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Art. 18 do Decreto nº 10.139/2019




Decretos - Decreto nº 10.139, de 28.11.2019 - Decreto nº 10.139, de 28.11.2019




Artigo 18



Art. 18.  A não consolidação do ato normativo tem como consequência a vedação aos agentes públicos:       (Produção de efeitos)

I - de aplicação de multa por conduta ilícita tipificada apenas na norma não consolidada; e

II - de negativa de seguimento ou de indeferimento de requerimento administrativo fundada, exclusivamente, no não cumprimento de exigência constante apenas de norma não consolidada.

§ 1º  Se, após notificado da irregularidade, o infrator não regularizar a situação no prazo de um mês, deixará de ser aplicado o disposto no inciso I do caput.

§ 2º  Ressalvado o disposto no caput, a mera violação de regra, diretriz ou procedimento deste Decreto não constitui escusa válida para o descumprimento da norma. 

§ 3º  O disposto neste artigo não se aplica:    (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

I - na hipótese prevista no parágrafo único do art. 11; ou     (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

II - aos atos normativos publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto.    (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

Futuras revisões e consolidações


Conteudo atualizado em 01/11/2021