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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 19
I - realização de alteração na norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado; e
II - repetição dos procedimentos de revisão e consolidação normativa previstos neste Decreto no início do primeiro ano de cada mandato presidencial com término até o segundo ano do mandato presidencial.
Divulgação final de cada consolidação (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
Art. 19-A. Os órgãos e as entidades editarão ato com a relação das normas vigentes até: (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
I - 1º de setembro de 2022, para as normas vigentes em 1º de agosto de 2022; e (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
II - o término do segundo ano de cada mandato presidencial, para as normas vigentes até 30 de novembro do segundo ano do referido mandato. (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
Disposições transitórias








