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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 01/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. O uso de espécies de atos normativos não previstas no caput do art. 2º será admitido no órgão ou na entidade com tradição diversa até 30 de novembro de 2020.
Art. 20. O uso de espécies de atos normativos não previstas no caput do art. 2º será admitido no órgão ou na entidade com tradição diversa até 26 de fevereiro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020) (Vigência) (Vide Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
Parágrafo único. A edição de atos normativos consolidados nos termos estabelecidos neste Decreto, independentemente do momento de publicação, observará o disposto no art. 2º. (Revogado pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência








