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Art. 21 do Decreto nº 10.139/2019




Decretos - Decreto nº 10.139, de 28.11.2019 - Decreto nº 10.139, de 28.11.2019




Artigo 21



Art. 21.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 1º de junho de 2021 para se adequar ao disposto no art. 16.

Art. 21. Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 1º de setembro de 2021 para se adequar ao disposto no art. 16.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020)       (Vigência)

Art. 21.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 1º de dezembro de 2021 para se adequar ao disposto no art. 16.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência

Art. 21.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 1º de agosto de 2022 para se adequar ao disposto no art. 16.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.776, de 2021)


Conteudo atualizado em 01/11/2021