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Art. 22 do Decreto nº 10.139/2019




Decretos - Decreto nº 10.139, de 28.11.2019 - Decreto nº 10.139, de 28.11.2019




Artigo 22



Art. 22.  O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2021. 

Art. 22. O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020)       (Vigência)

Art. 22.  O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência

Art. 22.  O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

Vigência


Conteudo atualizado em 01/11/2021