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Artigo 22
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Art. 22. O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2021.
Art. 22. O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020) (Vigência)
Art. 22. O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
Art. 22. O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
Vigência








