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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 2
I - portarias - atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares;
II - resoluções - atos normativos editados por colegiados; ou
III - instruções normativas - atos normativos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes pelos agentes públicos.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a possibilidade de: (Revogado pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
I - uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal; e (Revogado pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
II - edição de portarias ou resoluções conjuntas. (Revogado pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
§ 1º O disposto no caput não afasta a possibilidade de: (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
I - uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal; (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
II - edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
II - edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
III - edição de portarias de pessoal. (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
III - edição de portarias com atos de pessoal; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
IV - manutenção da denominação de atos normativos editados antes da data de entrada em vigor deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
§ 2º As portarias de pessoal são os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados. (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
§ 2º Os atos de pessoal de que trata o inciso III do § 1º são os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados. (Redação dada pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
Numeração de atos normativos








