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Art. 3º do Decreto nº 10.139/2019




Decretos - Decreto nº 10.139, de 28.11.2019 - Decreto nº 10.139, de 28.11.2019




Artigo 3



Art. 3º  As portarias e as resoluções terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 3º  As portarias, as resoluções e as instruções normativas terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor deste Decreto.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência

§ 1º  Na hipótese de fusão ou de divisão de órgãos, entidades ou unidades administrativas, será admitido reiniciar a sequência numérica ou adotar a sequência de um dos órgãos, entidades ou unidades administrativas de origem.

§ 2º  A mera alteração de órgão ou entidade de vinculação da unidade administrativa não acarretará reinício da sequência numérica. 

§ 3º  As portarias de pessoal terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano, e não conterão ementa.          (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência

§ 3º  As portarias com atos de pessoal:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

I - terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano;   (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

II - não conterão ementa; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

III - serão designadas, na epígrafe, com a denominação ‘PORTARIA’.   (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

“Estrutura, articulação, redação e formatação

Art. 3º-A.  Os atos normativos inferiores a decreto seguirão os padrões de estrutura, articulação, redação e formatação estabelecidos no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.          (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência

“Epígrafe

Art. 3º-B  A epígrafe dos atos normativos inferiores a decreto será constituída pelos seguintes elementos, nesta ordem:          (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência

I - título designativo da espécie normativa;          (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência

II - sigla:          (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência

a) do órgão ou da entidade; ou          (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência

b) da unidade da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula; ou           (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência

c) da unidade imediata da autoridade signatária, seguida da sigla da unidade superior daquela autoridade, e da sigla do órgão ou da entidade a que se vinculam;          (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência

III - numeração sequencial, observado o disposto no art. 3º; e          (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência

IV - data de assinatura.          (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência

Parágrafo único.  As siglas empregadas serão aquelas utilizadas no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG.

Publicação, vigência e produção de efeitos do ato


Conteudo atualizado em 01/11/2021