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- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
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- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 3
Art. 3º As portarias, as resoluções e as instruções normativas terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
§ 1º Na hipótese de fusão ou de divisão de órgãos, entidades ou unidades administrativas, será admitido reiniciar a sequência numérica ou adotar a sequência de um dos órgãos, entidades ou unidades administrativas de origem.
§ 2º A mera alteração de órgão ou entidade de vinculação da unidade administrativa não acarretará reinício da sequência numérica.
§ 3º As portarias de pessoal terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano, e não conterão ementa. (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
§ 3º As portarias com atos de pessoal: (Redação dada pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
I - terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano; (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
II - não conterão ementa; e (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
III - serão designadas, na epígrafe, com a denominação ‘PORTARIA’. (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
“Estrutura, articulação, redação e formatação
Art. 3º-A. Os atos normativos inferiores a decreto seguirão os padrões de estrutura, articulação, redação e formatação estabelecidos no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017. (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
“Epígrafe
Art. 3º-B A epígrafe dos atos normativos inferiores a decreto será constituída pelos seguintes elementos, nesta ordem: (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
I - título designativo da espécie normativa; (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
II - sigla: (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
a) do órgão ou da entidade; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
b) da unidade da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
c) da unidade imediata da autoridade signatária, seguida da sigla da unidade superior daquela autoridade, e da sigla do órgão ou da entidade a que se vinculam; (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
III - numeração sequencial, observado o disposto no art. 3º; e (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
IV - data de assinatura. (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
Parágrafo único. As siglas empregadas serão aquelas utilizadas no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG.
Publicação, vigência e produção de efeitos do ato








