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Art. 7º do Decreto nº 10.139/2019




Decretos - Decreto nº 10.139, de 28.11.2019 - Decreto nº 10.139, de 28.11.2019




Artigo 7



Art. 7º  A revisão de atos resultará:

I - na revogação expressa do ato;

II - na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores; ou

II - na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

II-A - na conclusão quanto à necessidade de revisão mais profunda do ato vigente, inclusive com possibilidade de alterações de mérito; ou    (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

III - na conclusão quanto ao atendimento pelo ato vigente das regras de consolidação e do disposto no parágrafo único do art. 13.

§ 1º  A consolidação a que se refere o inciso II do caput consistirá na reunião dos atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único, com a revogação expressa dos atos normativos incorporadas à consolidação.

§ 2º  A denominação diversa dos atos normativos sobre a mesma matéria não afasta a obrigação de sua consolidação em um único ato. 

Revogação expressa de atos


Conteudo atualizado em 01/11/2021