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Artigo 8
I - já revogadas tacitamente;
II - cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e
III - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, a revogação de atos normativos conjuntos poderá ser realizada por ato apenas do órgão ou da entidade que houver encaminhado o ato a ser revogado para publicação, desde que haja anuência dos demais subscritores. (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
§ 2º A revogação de atos normativos antigos e com dificuldades práticas de identificação poderá ser realizada pelo órgão ou pela entidade por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que: (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
I - a data de revogação não abranja atos normativos publicados após 5 de outubro de 1988; e (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
II - o ato revogador preveja vacatio legis de, no mínimo, três meses. (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
Procedimentos de consolidação







