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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 10/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º A contemplação Distrito Federal ou do Estado ou do Município com o Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável obedecerá à disponibilidade orçamentária e às datas de recebimento do ofício de solicitação de adesão ao Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável no protocolo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou do registro do envio do ofício, se encaminhado por meio eletrônico.
Art. 6º A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável ocorrerá por meio de adesão a edital de chamamento público realizado pela unidade do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos responsável pelo Programa. (Redação dada pelo Decreto nº 10.816, de 2021)
Parágrafo único. Para a adesão de que trata o caput, deverão ser observados os critérios de elegibilidade estabelecidos no art. 5º deste Decreto e os requisitos previstos nos art. 7º e art. 8º do Decreto nº 10.509, de 6 de outubro de 2020. (Incluído pelo Decreto nº 10.816, de 2021)








