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Art. 6º do Decreto nº 10.133/2019




Decretos - Decreto nº 10.133, de 26.11.2019 - Decreto nº 10.133, de 26.11.2019




Artigo 6



Art. 6º  A contemplação Distrito Federal ou do Estado ou do Município com o Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável obedecerá à disponibilidade orçamentária e às datas de recebimento do ofício de solicitação de adesão ao Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável no protocolo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou do registro do envio do ofício, se encaminhado por meio eletrônico.

Art. 6º  A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável ocorrerá por meio de adesão a edital de chamamento público realizado pela unidade do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos responsável pelo Programa.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.816, de 2021)

Parágrafo único. Para a adesão de que trata o caput, deverão ser observados os critérios de elegibilidade estabelecidos no art. 5º deste Decreto e os requisitos previstos nos art. 7º e art. 8º do Decreto nº 10.509, de 6 de outubro de 2020.            (Incluído pelo Decreto nº 10.816, de 2021)


Conteudo atualizado em 10/10/2021