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- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 8
§ 1º A quantidade de computadores e de webcams será definida com observância dos seguintes critérios:
I - Capitais e Municípios com população acima de quinhentos e cinquenta mil habitantes - dez computadores e dez webcams; e
II - Municípios com população menor ou igual a quinhentos e cinquenta mil habitantes - oito computadores e oito webcams.
§ 2º As doações serão custeadas com dotação orçamentária da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos no Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente e outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.
§ 3º Se houver disponibilidade orçamentária, o edital de chamamento público poderá prever a doação de até o dobro da quantidade de equipamentos de que trata o § 1º, sem considerar o número total de habitantes, para Capitais e Municípios: (Incluído pelo Decreto nº 10.816, de 2021)
I - cujo percentual da população idosa esteja acima da média nacional; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.816, de 2021)
II - que apresentarem maior necessidade de bens, de acordo com o diagnóstico da área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Incluído pelo Decreto nº 10.816, de 2021)