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Artigo 3
I - dois da Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos, que o coordenará;
I - dois do Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 10.453, de 2020)
II - dois do Ministério do Meio Ambiente; e
II - dois do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.453, de 2020)
III - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional.
III - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.453, de 2020)
IV - dois do Ministério de Minas e Energia; e (Incluído pelo Decreto nº 10.453, de 2020)
V - dois do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. (Incluído pelo Decreto nº 10.453, de 2020)
§ 1º Os representantes dos órgãos integrantes do Comitê Interministerial serão indicados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios e, no caso do inciso I do caput, pelo Secretário Especial s do Programa de Parcerias de Investimentos, cujos nomes serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Os representantes dos órgãos integrantes do Comitê Interministerial serão indicados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios e, no caso do inciso I do caput, pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, e designados pelo Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.453, de 2020)
§ 2º O Comitê Interministerial poderá convidar para integrá-lo, sem direito a voto, representantes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e de outros órgãos e entidades da administração pública.








