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Art. 3º do Decreto nº 10.117/2019




Decretos - Decreto nº 10.117, de 19.11.2019 - Decreto nº 10.117, de 19.11.2019




Artigo 3



Art. 3º  O Comitê Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois da Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos, que o coordenará;

I - dois do Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.453, de 2020)

II - dois do Ministério do Meio Ambiente; e

II - dois do Ministério do Meio Ambiente;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.453, de 2020)

III - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional.

III - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.453, de 2020)

IV - dois do Ministério de Minas e Energia; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.453, de 2020)

V - dois do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.       (Incluído pelo Decreto nº 10.453, de 2020)

§ 1º  Os representantes dos órgãos integrantes do Comitê Interministerial serão indicados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios e, no caso do inciso I do caput, pelo Secretário Especial s do Programa de Parcerias de Investimentos, cujos nomes serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º  Os representantes dos órgãos integrantes do Comitê Interministerial serão indicados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios e, no caso do inciso I do caput, pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, e designados pelo Ministro de Estado da Economia.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.453, de 2020)

§ 2º  O Comitê Interministerial poderá convidar para integrá-lo, sem direito a voto, representantes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e de outros órgãos e entidades da administração pública.


Conteudo atualizado em 19/06/2021