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Art. 3º do Decreto nº 10.112/2019




Decretos - Decreto nº 10.112, de 12.11.2019 - Decreto nº 10.112, de 12.11.2019




Artigo 3



Art. 3º  O Programa Mulher Segura e Protegida será desenvolvido por meio das seguintes ações:

I - implementação de unidades da Casa da Mulher Brasileira, espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, de acordo com as tipologias e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, inclusive em regiões de fronteira, em cujas unidades serão prestados também serviços especializados de enfrentamento ao tráfico de mulheres e situações de vulnerabilidade decorrentes do fenômeno migratório;

II - integração dos sistemas de dados das unidades da Casa da Mulher Brasileira com a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;

III - implementação de ações articuladas para organização, integração e humanização do atendimento às vítimas de violência sexual e outras situações de vulnerabilidade, considerado o contexto familiar e social das mulheres;

IV - implementação de unidades móveis para atendimento das mulheres vítimas de violência fora dos espaços urbanos; e

V - execução de ações e promoção de campanhas continuadas de conscientização destinadas à prevenção da violência contra a mulher.

§ 1º  Por meio da articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades do terceiro setor, as unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão dispor de:

..................................................................................................................................... (NR)

§ 2º  As unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão ser mantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com o apoio técnico e financeiro das instituições públicas parceiras e da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.” (NR)

“Art. 4º  Compete à Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

..............................................................................................................................................

III - implementar, construir e equipar as unidades da Casa da Mulher Brasileira, direta ou indiretamente, por meio da articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - capacitar as equipes que atuarão nas unidades da Casa da Mulher Brasileira;

.............................................................................................................................................

VI - elaborar, divulgar e atualizar os protocolos de atendimento e as normas técnicas adotados nas unidades da Casa da Mulher Brasileira, com apoio dos órgãos e das entidades participantes e de colaboradores;

VII - prestar apoio técnico e financeiro, não compulsório, aos entes federativos na manutenção das unidades da Casa da Mulher Brasileira; e

VIII - monitorar a prestação dos serviços nas unidades da Casa da Mulher Brasileira, para avaliar a implementação e a execução do Programa Mulher Segura e Protegida.

Parágrafo único.  A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá convidar para participar das ações de implementação do Programa Mulher Segura e Protegida outros órgãos e entidades públicos e privados, tais como o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Defensores Públicos-Gerais.” (NR)

“Art. 5º  Atuarão de forma conjunta, para a implementação do Programa Mulher Segura e Protegida, com a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos, os seguintes órgãos:

I - o Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - o Ministério da Cidadania; e

III - o Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 6º  Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o art. 3º serão oriundos:

I - do Orçamento Geral da União e de suas emendas;

II - de parcerias público-privadas; e

III - de parcerias com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.” (NR)

“Art. 7º  A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá editar normas complementares para dispor sobre a coordenação e a gestão do Programa Mulher Segura e Protegida.” (NR)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Luiz Henrique Mandetta
Osmar Terra
Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2019

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Conteudo atualizado em 08/10/2023