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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 22/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, o apoio e o assessoramento jurídico aos órgãos transferidos será prestado pela Consultoria Jurídica do Ministério do Turismo.
Parágrafo único. Os expedientes referentes a assuntos competentes aos órgãos transferidos que estejam sob exame da Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania não serão redistribuídos, exceto se houver pedido da Consultoria Jurídica do Ministério do Turismo.







