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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
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Artigo 12
I - representar a Fundacentro;
II - dirigir as atividades da Fundacentro de acordo com a finalidade e o plano de ação da entidade;
III - difundir junto aos órgãos e entidades, públicos e privados, as finalidades e atividades da Fundacentro, com vistas a estimular ações de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador e o trabalho decente;
IV - divulgar ações da Fundacentro na área da saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador;
V - promover ações integradas da Fundacentro com o Ministério da Economia e outros órgãos governamentais com atuação no campo da saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador;
V - promover ações integradas da Fundacentro com o Ministério do Trabalho e Previdência e outros órgãos governamentais com atuação no campo da saúde, da segurança, da higiene e do meio ambiente do trabalho e do trabalhador; (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021) (Vigência)
VI - encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério da Economia, após manifestação do Conselho Curador, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
VI - encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério do Trabalho e Previdência, após manifestação do Conselho Curador, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União; (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021) (Vigência)
VII - encaminhar ao Conselho Curador, com sua manifestação, a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
VIII - autorizar os remanejamentos de dotações orçamentárias;
IX - instituir colegiados e designar seus membros, observadas as normas pertinentes;
X - editar atos normativos, no âmbito de sua competência;
XI - firmar os instrumentos a que se refere o parágrafo único do art. 2º; e
XII - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, observada a legislação.
Seção II
Dos demais dirigentes








