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Art. 11 do Decreto nº 10.096/2019




Decretos - Decreto nº 10.096, de 6.11.2019 - Decreto nº 10.096, de 6.11.2019




Artigo 11



Art. 11.  À Procuradoria Federal junto à Fundacentro, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Fundacentro, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da Fundacentro, quando estiver sob responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da Fundacentro, aplicado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Fundacentro, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros. 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 

Seção I

Do Presidente 


Conteudo atualizado em 18/05/2022