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Art. 14 do Decreto nº 10.096/2019




Decretos - Decreto nº 10.096, de 6.11.2019 - Decreto nº 10.096, de 6.11.2019




Artigo 14



Art. 14.  Constituem o patrimônio da Fundacentro os bens e os direitos:

I - de sua propriedade;

II - que venha a adquirir; e

III - que lhe forem doados.

Parágrafo único.  Os bens e os direitos da Fundacentro serão utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.


Conteudo atualizado em 18/05/2022