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Art. 7º do Decreto nº 10.096/2019




Decretos - Decreto nº 10.096, de 6.11.2019 - Decreto nº 10.096, de 6.11.2019




Artigo 7



Art. 7º  O Conselho Curador se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º  O quórum de reunião do Conselho Curador é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 2º  Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Curador terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º  A participação no Conselho Curador será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Conteudo atualizado em 18/05/2022