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Art. 9º do Decreto nº 10.096/2019




Decretos - Decreto nº 10.096, de 6.11.2019 - Decreto nº 10.096, de 6.11.2019




Artigo 9



Art. 9º  À Auditoria Interna compete:

I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e nos demais sistemas administrativos da Fundacentro;

II - realizar auditorias nos sistemas, nos processos e nas rotinas da Fundacentro; e

III - propor ao Conselho Diretor a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da Fundacentro.

III - propor ao Presidente a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da Fundacentro.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.925, de 2021)          (Vigência)


Conteudo atualizado em 18/05/2022