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Art. 2º do Decreto nº 10.074/2019




Decretos - Decreto nº 10.074, de 18.10.2019 - Decreto nº 10.074, de 18.10.2019




Artigo 2



Art. 2º  ..................................................................................................................

I - um representante da Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará;       (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)

II - um representante do Ministério da Economia;       (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)

III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional; e       (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)

IV - um representante dos Municípios.       (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)

§ 1º  Os membros do CFEP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.    (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)

§ 2º  O representante dos Municípios e respectivo suplente serão indicados de forma alternada pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos, para mandato de dois anos.

§ 3º  A participação no CFEP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

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Conteudo atualizado em 20/04/2024