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Artigo 4
.....................................................................................................................................
§ 3º Terão direito a voto os membros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º.” (NR)
“Art. 6º .................................................................................................................
......................................................................................................................................
III - acompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo CFEP;
IV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CFEP;
V - coordenar e secretariar o CFEP;
VI - propor alterações no estatuto do fundo;
VII - convocar as reuniões ordinárias pelo CFEP, abrir as reuniões, dirigir os trabalhos e apurar os votos;
VIII - definir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião e aprovar a inclusão de outros que sejam urgentes e relevantes;
IX - definir lista de participantes das reuniões do CFEP, com inclusão de representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, quando oportuno;
X - convocar reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do CFEP;
XI - emitir voto de qualidade nos casos de empate;
XII - deliberar ad referendum; e
XIII - decidir os casos omissos.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República exercer as atividades de Secretaria-Executiva do CFEP.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2019 - Edição extra-A
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