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Art. 4º do Decreto nº 10.074/2019




Decretos - Decreto nº 10.074, de 18.10.2019 - Decreto nº 10.074, de 18.10.2019




Artigo 4



Art. 4º  ................................................................................................................

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§ 3º  Terão direito a voto os membros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º.” (NR)

“Art. 6º  .................................................................................................................

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III - acompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo CFEP;

IV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CFEP;

V - coordenar e secretariar o CFEP;

VI - propor alterações no estatuto do fundo;

VII - convocar as reuniões ordinárias pelo CFEP, abrir as reuniões, dirigir os trabalhos e apurar os votos;

VIII - definir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião e aprovar a inclusão de outros que sejam urgentes e relevantes;

IX - definir lista de participantes das reuniões do CFEP, com inclusão de representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, quando oportuno;

X - convocar reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do CFEP;

XI - emitir voto de qualidade nos casos de empate;

XII - deliberar ad referendum; e

XIII - decidir os casos omissos.

Parágrafo único.  Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República exercer as atividades de Secretaria-Executiva do CFEP.” (NR)     (Revogado pelo Decreto nº 11.588, de 2023)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2019 - Edição extra-A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Conteudo atualizado em 20/04/2024