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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 26/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Ficam transformados, em 1º de janeiro de 2020, na forma do Anexo VI a este Decreto, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e as seguintes FCPE:
Art. 11. Ficam transformados, em 7 de abril de 2020, na forma do Anexo VI a este Decreto, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e as seguintes FCPE: (Redação dada pelo Decreto nº 10.186, de 2019) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 10.313, de 2020) Vigência
I - três DAS-4, vinte e dois DAS-3 e dezenove DAS-2 em oitenta e um DAS-1; e (Revogado pelo Decreto nº 10.313, de 2020) Vigência
II - cento e sessenta e nove FCPE-2 em duzentas e quatorze FCPE-1. (Revogado pelo Decreto nº 10.313, de 2020) Vigência








