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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 26/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Ficam substituídos, na forma do Anexo III, nos termos da Lei nº 13.346, de 2016, os seguintes cargos comissão do Grupo-DAS por FCPE:
I - três DAS-5 por duas FCPE 101.5 e uma FCPE 103.5;
II - nove DAS-4 por nove FCPE 103.4;
III - cinco DAS-3 por cinco FCPE 103.3; e
IV - quatorze DAS-2 por quatro FCPE 102.2 e dez FCPE 103.2.
Parágrafo único. Ficam extintos trinta e um cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo III.







