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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
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Artigo 2
I - aprovar o plano de safra para o setor cafeeiro e o programa de produção da exportação de café verde, solúvel, torrado e moído;
II - autorizar a realização de programas e projetos de pesquisa agronômica, mercadológica e de estimativa de safra do café;
III - avaliar as ações destinadas à manutenção do equilíbrio entre a oferta e a demanda do café;
IV - estabelecer a cooperação técnica e financeira, nacional ou internacional, com organismos oficiais ou privados no campo da cafeicultura;
V - aprovar, anualmente, o direcionamento das dotações orçamentárias consignadas ao Fundo de Defesa da Economia Cafeeira na Lei Orçamentária Anual;
VI - aprovar o Programa Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento do Café, proposto pela Coordenação do Consórcio Brasileiro de Pesquisa e Desenvolvimento do Café; e
VII - aprovar a adesão de instituições integrantes e parceiras ao Consórcio Brasileiro de Pesquisa e Desenvolvimento do Café.







