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Artigo 3
I - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;
II - um do Ministério das Relações Exteriores;
III - três do Ministério da Economia;
IV - dois do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - dois do Conselho Nacional do Café;
VI - dois da Confederação Nacional da Agricultura;
VII - um da Associação Brasileira da Indústria do Café;
VIII - um da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel; e
IX - um do Conselho dos Exportadores de Café do Brasil.
§ 1º Cada membro do Conselho Deliberativo da Política do Café terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo da Política do Café de que tratam os incisos II a IX do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º O Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em suas ausências e seus impedimentos.








