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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 28/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O regulamento do processo seletivo das entidades e das pessoas físicas com notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude de que trata o inciso X do caput do art. 4º será elaborado por comissão composta por, no mínimo, três indicados pela Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e divulgado por meio de edital público.
Art. 5º O regulamento do processo seletivo das entidades e das pessoas físicas com notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude de que trata o inciso X do caput do art. 4º será elaborado por comissão composta por, no mínimo, três representantes indicados pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, designados pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, e divulgado por meio de edital público. (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)








