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Art. 5º do Decreto nº 10.069/2019




Decretos - Decreto nº 10.069, de 17.10.2019 - Decreto nº 10.069, de 17.10.2019




Artigo 5



Art. 5º  O regulamento do processo seletivo das entidades e das pessoas físicas com notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude de que trata o inciso X do caput do art. 4º será elaborado por comissão composta por, no mínimo, três indicados pela Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e divulgado por meio de edital público.

Art. 5º  O regulamento do processo seletivo das entidades e das pessoas físicas com notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude de que trata o inciso X do caput do art. 4º será elaborado por comissão composta por, no mínimo, três representantes indicados pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, designados pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, e divulgado por meio de edital público.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.470, de 2023)


Conteudo atualizado em 28/03/2024