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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica instituído o Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes, com as seguintes finalidades:
I - elaborar políticas e pautar linhas de ação comuns para dar cumprimento às responsabilidades assumidas pela República Federativa do Brasil, por força do disposto na Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999; e
II - garantir o atendimento ao interesse das crianças e dos adolescentes residentes na República Federativa do Brasil quanto à sua adotabilidade internacional, observado o disposto no art. 227 da Constituição.








