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Artigo 2
I - articular-se com as Autoridades Centrais dos Estados e do Distrito Federal e com os organismos credenciados de adoção internacional, para garantir a aplicação dos princípios da proteção integral à criança e ao adolescente e da subsidiariedade da adoção internacional;
II - estabelecer parâmetros e procedimentos a serem adotados pelas Autoridades Centrais dos Estados e do Distrito Federal, por meio de recomendações ou resoluções;
III - acompanhar o cumprimento da Convenção da Haia nos Estados e no Distrito Federal, com vistas a sensibilizar os atores competentes a respeito da relevância da supressão dos obstáculos para a sua aplicação, da prevenção e do combate a quaisquer práticas ilícitas que possam relacionar-se à adoção internacional, em especial o tráfico, o sequestro e a venda de crianças e adolescentes;
IV - avaliar as atividades realizadas por seus membros e seus subcolegiados, elaborar políticas e pautar linhas de ação comuns;
V - recomendar e promover medidas para prevenir, evitar e combater a percepção de benefícios materiais por ocasião de adoção internacional e impedir quaisquer práticas contrárias aos objetivos da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 1999;
VI - promover o intercâmbio de informações entre as Autoridades Centrais dos Estados e do Distrito Federal quanto à jurisprudência, às estatísticas, aos formulários e aos procedimentos relativos à adoção internacional; e
VII - estimular a realização de cursos de capacitação, campanhas de divulgação, estudos, pesquisas e atualizações, no âmbito nacional e internacional.







