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Artigo 2
§ 1º Os entes federativos que aderirem ao Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica atuarão em regime de colaboração e articulação com o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, e com as serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais, as organizações da sociedade civil, os organismos internacionais, a iniciativa privada, a comunidade e as famílias, de forma a potencializar os esforços da sociedade no intuito de erradicar o sub-registro no País e ampliar o acesso à documentação civil básica.
§ 2º Para fins deste Decreto, compreende-se como documentação civil básica os seguintes documentos:
I - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
II - Carteira de Identidade ou Registro Geral; e
III - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.








