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Decretos - Decreto nº 10.053, de 9.10.2019 - Decreto nº 10.053, de 9.10.2019




Artigo 11



Art. 11.  Compete à Sudam, como gestora do FDA:

I - verificar a adequação dos pedidos de financiamento do FDA em relação às prioridades estabelecidas pelo seu Conselho Deliberativo;

II - celebrar contrato único com o agente operador para autorizá-lo a financiar projetos aprovados com recursos do FDA, observados os limites orçamentários e financeiros do Fundo;

III - autorizar, no início de cada semestre, a disponibilização dos recursos do FDA destinados aos financiamentos pelo agente operador de acordo com o cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos no período para os projetos aprovados, observado o disposto no inciso V do caput do art. 12, descontados eventuais recursos não aplicados no semestre anterior;

IV - aprovar as liberações de recursos, nos termos deste Regulamento e dos atos complementares;

V - autorizar o agente operador a efetivar as liberações de recursos, observadas as condicionantes constantes do parecer de análise do projeto quanto às garantias da operação, as regras deste Regulamento e dos atos complementares;

VI - auditar a aplicação dos recursos do FDA;

VII - editar atos complementares à execução deste Regulamento;

VIII - representar ao Ministério Público Federal, quando identificados desvios de recursos do FDA;

IX - editar normas, em articulação com os agentes operadores, para estabelecer as informações necessárias à decisão sobre a participação do Fundo nos projetos;

X - verificar a conformidade dos procedimentos, previamente à formalização dos atos relacionados à gestão do FDA;

XI - propor ao Conselho Deliberativo as prioridades para aplicação dos recursos do FDA, em consonância com a PNDR, o PRDA e as diretrizes e orientações gerais do Ministério do Desenvolvimento Regional relativas ao financiamento dos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;

XII - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos de que trata o inciso II do caput do art. 3º;

XIII - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso II do caput do art. 3º em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;

XIV - verificar a adequabilidade dos pedidos de apoio financeiro e dos projetos à PNDR, observadas as diretrizes e orientações gerais do Ministério do Desenvolvimento Regional e as prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da Sudam, nos termos do inciso II do caput do art. 10;

XV - monitorar as atividades desenvolvidas e avaliar os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDA, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, com base nas informações prestadas pelos agentes operadores do crédito no Sistema de Informações do Desenvolvimento Regional;

XVI - propor, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, medidas de ajustes para o cumprimento das orientações, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;

XVII - propor critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDA;

XVIII - elaborar proposta de regulamento que disporá sobre a participação do FDA nos projetos de investimento, observadas as competências previstas em lei;

XIX - realizar os demais atos de gestão relativos ao FDA;

XX - autorizar a participação do FDA em eventual complementação de recursos, aprovada e proposta pelo agente operador, observados os limites orçamentários e financeiros do Fundo, as condicionantes constantes do parecer de análise do projeto e as regras deste Regulamento e dos atos complementares; e

XXI - divulgar as avaliações de impactos do FDA, de acordo com os normativos da PNDR.

§ 1º  Os saldos diários dos recursos disponibilizados na forma do inciso III do caput, enquanto não desembolsados pelo agente operador, serão remunerados, pro rata die, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la.

§ 2º  A Sudam poderá autorizar a primeira disponibilização de recursos ao agente operador no decorrer do semestre em que o projeto for aprovado, desde que previsto no cronograma físico-financeiro. 

Seção III

Dos agentes operadores 


Conteudo atualizado em 12/06/2021