- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.195, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.194, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.193, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.192, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.191, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.190, de 24.12.2019
- Decreto nº 10.189, de 23.12.2019
- Decreto nº 10.188, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.187, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.186, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.185, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.184, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.183, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.182, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.181, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.180, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.179, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.178, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.177, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 12
I - fiscalizar e atestar as informações apresentadas pelo proponente e, por meio de proposta da Sudam, as condicionantes constantes do parecer de análise do projeto;
II - decidir se há interesse em atuar como agente operador;
III - assumir o risco de crédito em cada operação, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional;
IV - fiscalizar e atestar a regularidade física, financeira, econômica e contábil dos beneficiários e dos projetos durante sua implementação e execução;
V - solicitar a liberação semestral de recursos financeiros para os projetos contemplados no Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF do FDA, de acordo com o cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos nos projetos aprovados, desde que estejam em situação de regularidade e haja solicitação do interessado;
VI - analisar a necessidade e a viabilidade de eventual complementação dos recursos previstos nos projetos aprovados;
VII - apresentar as informações solicitadas pela Sudam relativas à análise e à execução da carteira de projetos do FDA;
VIII - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos que demandem o apoio do FDA;
IX - negociar a contratação das operações de apoio financeiro do FDA, observados os critérios e as condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e os limites estabelecidos por este Regulamento e pelos atos complementares;
X - aprovar a contratação das operações com recursos do FDA para os projetos cujo financiamento tenha sido aprovado pela Sudam, observadas as normas internas do agente operador;
XI - creditar os valores devidos ao FDA nas datas correspondentes;
XII - acompanhar e supervisionar a carteira de projetos financiados com recursos do FDA; e
XIII - exercer outras atividades relativas à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos, incluída a renegociação de dívidas, observadas as regras específicas da política de crédito do agente operador.
§ 1º A remuneração do agente operador pela análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos será paga pelos proponentes, nos termos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º A instituição financeira que analisar a viabilidade econômico-financeira e de riscos do projeto ficará responsável pelas informações e opiniões emitidas em seu parecer.
§ 3º Na hipótese de empreendimentos de infraestrutura, integrantes dos eixos da PNDR e qualificados para implantação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, o agente operador, para fins de análise físico-financeira do projeto, poderá aprovar despesas preexistentes com investimento em capital fixo, realizadas nos cinco anos anteriores à data de aprovação do projeto.
§ 4º Nos demais empreendimentos integrantes dos eixos da PNDR, não qualificados para implantação no âmbito do PPI, o Conselho Deliberativo da Sudam definirá, até o limite de cinco anos, outros prazos para aprovação de despesas preexistentes com investimento em capital fixo, de acordo com o porte do empreendimento.
§ 5º Para fins deste Regulamento, consideram-se projetos de infraestrutura os projetos de que trata o art. 1º da Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999.
CAPÍTULO III
DA TRANSIÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS ATÉ 3 DE ABRIL DE 2012








