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Decretos - Decreto nº 10.053, de 9.10.2019 - Decreto nº 10.053, de 9.10.2019




Artigo 5



Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2019

ANEXO

REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO 

Seção I

Da natureza e da finalidade 

Art. 1º  O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, criado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, é instrumento de financiamento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e tem por finalidade assegurar recursos para investimentos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia -Sudam:

I - em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas; e

II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e em cursos de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos. 

Seção II

Da origem dos recursos 

Art. 2º  Constituem recursos do Fundo:

I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;

II - o resultado de suas aplicações financeiras;

III - o produto da alienação de seus bens, incluídos valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;

IV - as transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e de projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de atuação da Sudam;

V - a reversão dos saldos anuais não aplicados;

VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos, incluídos o principal, os juros e os demais encargos financeiros, descontada a parcela correspondente à remuneração do agente operador, conforme dispuser o Conselho Monetário Nacional; e

VII - outros recursos previstos em lei. 

Seção III

Das despesas 

Art. 3º  Constituem despesas do FDA:

I - dois por cento do valor de cada liberação de recursos, em favor da Sudam, a título de remuneração por sua gestão e demais atribuições previstas nos art. 10 e art. 11;

II - um inteiro e cinco décimos por cento dos recursos de que trata o inciso VI do caput do art. 2º, destinados ao apoio de atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional; e

III - as realizadas com alienação de seus títulos mobiliários e com eventual contratação de agentes do mercado de capitais, limitadas a três por cento do valor líquido do produto da alienação.

Parágrafo único.  O percentual a que se refere o inciso II do caput será custodiado e operacionalizado pelo Banco da Amazônia S.A. e aplicado na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo da Sudam. 

Seção IV

Da execução orçamentária e financeira 

Art. 4º  As disponibilidades financeiras do FDA ficarão depositadas na conta única do Tesouro Nacional.

Art. 5º  São dedutíveis do repasse de recursos de que trata o inciso I do caput do art. 2º:

I - as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas; e

II - quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam.


Conteudo atualizado em 12/06/2021