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Artigo 5
Brasília, 9 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2019
REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Seção I
Da natureza e da finalidade
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, criado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, é instrumento de financiamento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e tem por finalidade assegurar recursos para investimentos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia -Sudam:
I - em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas; e
II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e em cursos de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos.
Seção II
Da origem dos recursos
Art. 2º Constituem recursos do Fundo:
I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;
II - o resultado de suas aplicações financeiras;
III - o produto da alienação de seus bens, incluídos valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;
IV - as transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e de projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de atuação da Sudam;
V - a reversão dos saldos anuais não aplicados;
VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos, incluídos o principal, os juros e os demais encargos financeiros, descontada a parcela correspondente à remuneração do agente operador, conforme dispuser o Conselho Monetário Nacional; e
VII - outros recursos previstos em lei.
Seção III
Das despesas
Art. 3º Constituem despesas do FDA:
I - dois por cento do valor de cada liberação de recursos, em favor da Sudam, a título de remuneração por sua gestão e demais atribuições previstas nos art. 10 e art. 11;
II - um inteiro e cinco décimos por cento dos recursos de que trata o inciso VI do caput do art. 2º, destinados ao apoio de atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional; e
III - as realizadas com alienação de seus títulos mobiliários e com eventual contratação de agentes do mercado de capitais, limitadas a três por cento do valor líquido do produto da alienação.
Parágrafo único. O percentual a que se refere o inciso II do caput será custodiado e operacionalizado pelo Banco da Amazônia S.A. e aplicado na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo da Sudam.
Seção IV
Da execução orçamentária e financeira
Art. 4º As disponibilidades financeiras do FDA ficarão depositadas na conta única do Tesouro Nacional.
Art. 5º São dedutíveis do repasse de recursos de que trata o inciso I do caput do art. 2º:
I - as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas; e
II - quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam.