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Art. 5º do Decreto nº 10.051/2019




Decretos - Decreto nº 10.051, de 9.10.2019 - Decreto nº 10.051, de 9.10.2019




Artigo 5



Art. 5º  Compete ao Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor:

I - propor diretrizes para o controle social das atividades de proteção e defesa do consumidor;

II - estimular a criação de ouvidorias, dotadas de autonomia e independência no exercício de suas competências, junto aos órgãos e às entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

III - estabelecer metas e diretrizes com vistas ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento das ouvidorias dos órgãos e das entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

IV - promover o intercâmbio de experiências funcionais e administrativas e de informações sobre métodos e registros, trâmites e levantamentos estatísticos das manifestações recebidas pelas ouvidorias dos órgãos e das entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

V - elaborar relatórios sobre a atuação das ouvidorias dos órgãos e das entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com o objetivo de uniformizar os dados quantitativos e qualitativos obtidos, a fim de subsidiar ações de fomento às políticas de proteção e defesa do consumidor em âmbito federal, estadual, distrital e municipal;

VI - propor ações destinadas ao aperfeiçoamento institucional dos órgãos e das entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor quanto à controle social das atividades de proteção e defesa do consumidor;

VII - realizar e tramitar manifestações de ouvidoria entre os integrantes do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

VIII - - propor a criação de instrumentos para aprimorar a fiscalização e o acompanhamento de práticas de atos ilegais ou arbitrários cometidos por operadores de proteção e defesa do consumidor;

IX - acompanhar a tramitação de propostas normativas relativas à sua área de atuação;

X - recomendar aos órgãos e às entidades que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a elaboração de estudos e pesquisas, além de incentivá-los a promover campanhas e dar publicidade aos seus resultados;

XI - recomendar, incentivar e promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos competentes;

XII - articular-se com organizações locais, regionais, nacionais e internacionais;

XIII - escolher, dentre seus membros titulares, representantes para atuar nas instâncias para as quais for convocado; e

XIV - elaborar plano estratégico a cada dois anos.


Conteudo atualizado em 18/07/2021