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Artigo 6
§ 1º O quórum de reunião do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º O Presidente terá somente o voto de qualidade.
§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor com antecedência mínima de dez dias úteis.
§ 4º É vedada a divulgação de discussões em curso nas reuniões ordinárias e extraordinárias sem a anuência prévia do Presidente do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
§ 5º O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor elaborará relatório anual de suas atividades e o encaminhará ao Ouvidor-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública.








