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Decretos




Decretos - Decreto nº 10.046, de 9.10.2019 - Decreto nº 10.046, de 9.10.2019




Artigo 10



Art. 10.  Os gestores de dados divulgarão os compartilhamentos de seus dados.

Art. 10.  Os gestores de dados divulgarão os mecanismos de compartilhamento de seus dados e os cadastros base sob sua responsabilidade.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.332, de 2020)

Art. 10.  Os gestores de dados divulgarão os mecanismos de compartilhamento de seus dados e os registros de referência sob sua responsabilidade.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

Parágrafo único.  O Comitê Central de Governança de Dados definirá os procedimentos para o atendimento ao disposto no caput

Art. 10-A.  Os órgãos e as entidades poderão criar novas bases de dados somente quando forem esgotadas as possibilidades de utilização dos cadastros base existentes.   (Incluído pelo Decreto nº 10.332, de 2020)

Seção II

Do compartilhamento amplo de dados 


Conteudo atualizado em 28/03/2024