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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 11
§ 1º Na hipótese de o dado de compartilhamento amplo de que trata o caput não estar disponível em formato aberto, o solicitante de dados poderá requerer sua abertura junto ao gestor de dados.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o gestor de dados poderá condicionar a abertura ao pagamento, pelo solicitante de dados, de custos adicionais, quando estes forem desproporcionais e não previstos pelo órgão gestor de dados nos termos da legislação.
§ 3º A Controladoria-Geral da União e o Comitê Interministerial de Governança, de que trata o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, poderão recomendar, quando econômica e operacionalmente viável, a abertura dos dados de compartilhamento amplo em transparência ativa.
§ 4º Os solicitantes e recebedores de dados adotarão medidas para manter a integridade e a autenticidade das informações recebidas.
§ 5º Os dados de compartilhamento amplo serão catalogados no Portal Brasileiro de Dados Abertos em formato aberto.
Seção III
Do compartilhamento restrito de dados








