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- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 12
§ 1º Os solicitantes e recebedores de dados, para ter acesso a dados por compartilhamento restrito, se responsabilizarão por implementar e seguir as regras de sigilo e de segurança da informação estabelecidas pelo Comitê Central de Governança de Dados e, adicionalmente, na hipótese de dados disponíveis em uma das plataformas de interoperabilidade, pelo respectivo gestor.
§ 2º Os dados de compartilhamento restrito que possuam, no âmbito do gestor de dados, nível de segurança da informação superior ao definido pelo Comitê Central de Governança de Dados poderão ser categorizados como de compartilhamento específico.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o gestor de dados comunicará ao Comitê Central de Governança de Dados a categorização atribuída e suas justificativas.
§ 4º Os dados recebidos por compartilhamento restrito poderão ser retransmitidos ou compartilhados com outros órgãos ou entidades que comprovem a necessidade de acesso, exceto se proibido expressamente na autorização concedida pelo gestor de dados ou se houver posterior revogação da permissão desse, mediante fundamentação, nas duas hipóteses.
§ 4º Os dados recebidos por compartilhamento restrito não serão retransmitidos ou compartilhados com outros órgãos ou entidades, exceto quando previsto expressamente na autorização concedida pelo gestor de dados ou se houver posterior permissão deste, observados os requisitos previstos no art. 5º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.266, de 2022)







