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- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 18
§ 1º Os atributos biográficos e cadastrais que inicialmente comporão a base integradora serão, no mínimo, os seguintes:
I - número de inscrição no CPF;
II - situação cadastral no CPF;
III - nome completo;
IV - nome social;
V - data de nascimento;
VI - sexo;
VII - filiação;
VIII - nacionalidade;
IX - naturalidade;
X - indicador de óbito;
XI - data de óbito, quando cabível; e
XII - data da inscrição ou da última alteração no CPF.
§ 2º A base integradora será acrescida de outros dados, provenientes de bases temáticas, por meio do número de inscrição do CPF, atributo chave para a consolidação inequívoca dos atributos biográficos, biométricos e cadastrais.
§ 3º O Comitê Central de Governança de Dados estabelecerá solução temporária caso ocorra a impossibilidade momentânea de consolidação de dados das bases temáticas por meio do número de inscrição do CPF.
§ 4º As bases temáticas serão atualizadas e mantidas com relacionamento unívoco em relação à base integradora.
§ 5º As bases temáticas serão atualizadas, inclusive quanto aos atributos provenientes de outras bases com as quais aquela se integra ou venha a se integrar, e enviadas periodicamente à base integradora.
§ 6º Excetuam-se do disposto no § 2º os atributos genéticos.
§ 7º A inclusão de novos dados pessoais na base integradora e a escolha de novas bases temáticas serão precedidas de justificativa formal detalhada, em consonância com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da proteção de dados pessoais. (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)








