MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 18 do Decreto nº 10.046/2019




Decretos - Decreto nº 10.046, de 9.10.2019 - Decreto nº 10.046, de 9.10.2019




Artigo 18



Art. 18.  A base integradora será, inicialmente, disponibilizada com os dados biográficos que constam da base temática do CPF.

§ 1º  Os atributos biográficos e cadastrais que inicialmente comporão a base integradora serão, no mínimo, os seguintes:

I - número de inscrição no CPF;

II - situação cadastral no CPF;

III - nome completo;

IV - nome social;

V - data de nascimento;

VI - sexo;

VII - filiação;

VIII - nacionalidade;

IX - naturalidade;

X - indicador de óbito;

XI - data de óbito, quando cabível; e

XII - data da inscrição ou da última alteração no CPF.

§ 2º  A base integradora será acrescida de outros dados, provenientes de bases temáticas, por meio do número de inscrição do CPF, atributo chave para a consolidação inequívoca dos atributos biográficos, biométricos e cadastrais.

§ 3º  O Comitê Central de Governança de Dados estabelecerá solução temporária caso ocorra a impossibilidade momentânea de consolidação de dados das bases temáticas por meio do número de inscrição do CPF.

§ 4º  As bases temáticas serão atualizadas e mantidas com relacionamento unívoco em relação à base integradora.

§ 5º  As bases temáticas serão atualizadas, inclusive quanto aos atributos provenientes de outras bases com as quais aquela se integra ou venha a se integrar, e enviadas periodicamente à base integradora.

§ 6º  Excetuam-se do disposto no § 2º os atributos genéticos.

§ 7º  A inclusão de novos dados pessoais na base integradora e a escolha de novas bases temáticas serão precedidas de justificativa formal detalhada, em consonância com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da proteção de dados pessoais.    (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)


Conteudo atualizado em 28/03/2024