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Art. 22 do Decreto nº 10.046/2019




Decretos - Decreto nº 10.046, de 9.10.2019 - Decreto nº 10.046, de 9.10.2019




Artigo 22



Art. 22.  O Comitê Central de Governança de Dados é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:   (Vide ADI 6649)

Art. 22.  O Comitê Central de Governança de Dados é composto pelos seguintes representantes:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

I - dois do Ministério da Economia, dentre os quais um da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, que o presidirá, e um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

I - um do órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, que o presidirá;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

II - um da Advocacia-Geral da União;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

III - um da Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União;

III - um da Casa Civil da Presidência da República;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

IV - um da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - um da Controladoria-Geral da União;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

V - um da Advocacia-Geral da União; e

V - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

V - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.574, de 2023)

VI - um do Instituto Nacional do Seguro Social.

VI - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

VII - um do Ministério do Trabalho e Previdência;    (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

VII - um do Ministério da Previdência Social;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.574, de 2023)

VIII - um da Secretaria-Geral da Presidência da República; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

VIII - um do Ministério do Trabalho e Emprego; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.574, de 2023)

IX - dois de organizações da sociedade com atuação comprovada na temática de proteção de dados pessoais.    (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

§ 1º  Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 1º  Cada membro do Comitê Central de Governança de Dados terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

§ 2º  Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou da entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 2º  O membro do Comitê Central de Governança de Dados de que trata o inciso I do caput e o respectivo suplente serão indicados e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

§ 2º Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que tratam os incisos I a VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário-Executivo, ou equivalente, dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.574, de 2023)

§ 3º  Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que tratam os incisos II a VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário-Executivo, ou equivalente, dos órgãos que representam e designados em ato do Presidente do Comitê.    (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)           (Revogado pelo Decreto nº 11.574, de 2023)

§ 4º  Podem compor o Comitê Central de Governança de Dados representantes dos seguintes órgãos, na qualidade de membros convidados:    (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

I - um do Conselho Nacional de Justiça;    (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

II - um do Senado Federal; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

III - um da Câmara dos Deputados.    (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

§ 5º  A indicação dos membros do Comitê Central de Governança de Dados de que trata o § 4º e dos respectivos suplentes é ato discricionário dos órgãos representados.    (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

§ 6º  Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que trata o § 4º terão direito a voto nas deliberações relativas à gestão e ao tratamento de dados pessoais.    (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

§ 7º  Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que tratam os incisos I a VIII do caput e o § 4º e os respectivos suplentes comporão o Comitê pelo prazo máximo de dois anos, permitida uma recondução.    (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

§ 8º  Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que trata o inciso IX do caput e os respectivos suplentes:    (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

I - serão selecionados por meio de processo seletivo, conforme regulamento a ser editado pelo Comitê Central de Governança de Dados;    (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

II - terão direito a voto nas deliberações relativas à gestão e tratamento de dados pessoais; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

III - terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.    (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)


Conteudo atualizado em 28/03/2024