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Art. 23 do Decreto nº 10.046/2019




Decretos - Decreto nº 10.046, de 9.10.2019 - Decreto nº 10.046, de 9.10.2019




Artigo 23



Art. 23.  O Comitê Central de Governança de Dados se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de um de seus membros.

Art. 23.  O Comitê Central de Governança de Dados se reunirá, em caráter ordinário, a cada três meses, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de um de seus membros.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é por consenso.

§ 1º  O quórum de reunião do Comitê Central de Governança de Dados é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

§ 2º  O Comitê Central de Governança de Dados deliberará por meio de resoluções, que serão publicadas pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 2º O Comitê Central de Governança de Dados deliberará por meio de resoluções, que serão publicadas pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.574, de 2023)

§ 3º  Qualquer membro do Comitê Central de Governança de Dados poderá convidar especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º  Os membros do Comitê Central de Governança de Dados que se encontrarem no Distrito Federal  se reunirão presencialmente  e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.  


Conteudo atualizado em 28/03/2024