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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 13/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Compete à Seção Nacional do Grupo Mercado Comum:
I - assessorar o Ministro das Relações Exteriores no tratamento de questões relativas ao processo de integração no âmbito do Mercado Comum do Sul - Mercosul; e
II - deliberar sobre as reclamações de particulares realizadas por meio do mecanismo estabelecido para essa finalidade no Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul, promulgado por meio do Decreto nº 4.982, de 9 de fevereiro de 2004.








