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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 3
I - Ministério das Relações Exteriores, que a coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República.
III - Ministério da Economia;
IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
V - Banco Central do Brasil.
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 3º Os membros da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum serão ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ao nível 6 ou superior do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS na estrutura regimental do respectivo órgão.
§ 4º Os suplentes dos membros da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum de que trata o § 1º serão ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ao nível 5 ou superior do Grupo- DAS na estrutura regimental do órgão respectivo.







