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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 20/08/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Compete ao Comando do Exército estabelecer os requisitos mínimos de segurança e desempenho dos PCE a serem submetidos à avaliação da conformidade.
§ 1º Os requisitos mínimos de que trata o caput garantirão padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
§ 2º As normas técnicas que disciplinam os requisitos mínimos dos PCE serão revisadas periodicamente.
§ 3º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá estabelecer requisitos adicionais aos PCE de interesse da segurança pública, com vistas à padronização de equipamentos, de tecnologias e dos procedimentos de avaliação da conformidade, nos termos do disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.








