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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 20/08/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. A certificação do atendimento dos requisitos mínimos de segurança e desempenho do PCE será realizada por Organismo de Avaliação da Conformidade - OAC, designado pelo Comando do Exército que seja acreditado:
I - pelo Inmetro; ou
II - por órgão de acreditação signatário de acordos de reconhecimento mútuo de cooperações regionais ou internacionais de acreditação dos quais o Inmetro seja signatário.
§ 1º A avaliação positiva do PCE quanto ao cumprimento dos requisitos de segurança e desempenho importará na emissão de certificado de conformidade por OAC.
§ 2º O certificado de conformidade de que trata o § 1º:
I - será homologado pelo Comando do Exército; e
II - terá prazo de validade estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército.








