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Artigo 29
I - corregedoria própria e independente para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da guarda municipal; e
II - ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das guardas municipais.” (NR)
“Art. 34. O Comando do Exército autorizará previamente a aquisição e a importação de armas de fogo de uso restrito, munições de uso restrito e demais produtos controlados de uso restrito, para os seguintes órgãos, instituições e corporações:
.......................................................................................................................
§ 1º-A Para a concessão da autorização a que se refere o caput, os órgãos, as instituições e as corporações comunicarão previamente ao Comando do Exército o quantitativo de armas e munições de uso restrito que pretendem adquirir.
§ 2º Serão, ainda, autorizadas a adquirir e importar armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados:
......................................................................................................................
§ 3º Ato do Comandante do Exército disporá sobre as condições para a importação de armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados a que se refere o § 2º, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.
......................................................................................................................
§ 5º A autorização de que trata o caput poderá ser concedida pelo Comando do Exército mediante avaliação e aprovação de planejamento estratégico, com duração de, no máximo, quatro anos, de aquisição de armas, munições e produtos controlados de uso restrito pelos órgãos, pelas instituições e pelas corporações de que trata o caput.
§ 6º A aquisição de armas de fogo e munições de uso permitido pelos órgãos, pelas instituições e pelas corporações a que se refere o caput será comunicada ao Comando do Exército.” (NR)
“Art. 45. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º A análise do cumprimento do requisito estabelecido no inciso III do § 2º será realizada no prazo de trinta dias, contado da data de manifestação do Comando do Exército em relação à comprovação de necessidade e adequação ao padrão do órgão interessado:
I - pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na hipótese de a manifestação ter sido apresentada pelos órgãos de segurança pública; ou
II - pelo Comando do Exército, na hipótese de a manifestação ter sido apresentada pelas Forças Armadas.
................................................................................................................” (NR)
I - o Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000;
II - o Decreto nº 9.493, de 5 de setembro de 2018; e
III - do Decreto nº 9.845, de 2019:
a) o parágrafo único do art. 2º; e
b) o § 9º do art. 3º.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Fernando Azevedo e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2019 - Edição extra B e republicado em 1º.10.2019 - Edição extra
REGULAMENTO DE PRODUTOS CONTROLADOS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DA FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre os princípios, as classificações, as definições e as normas para a fiscalização de produtos controlados pelo Comando do Exército, observado o disposto na Lei nº 10.826, 22 de dezembro de 2003.
Art. 2º Para fins do disposto neste Regulamento, Produto Controlado pelo Comando do Exército - PCE é aquele que:
b) propriedade que possa causar danos às pessoas ou ao patrimônio; ou
c) indicação de necessidade de restrição de uso por motivo de incolumidade pública; ou
II - seja de interesse militar.
§ 1º Os PCE são classificados quanto:
§ 2º As classificações dos PCE quanto ao tipo e ao grupo constam do Anexo II.
§ 3º Não são considerados PCE: (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677) (Vide ADIN 6695)
I - os projéteis de munição para armas de porte ou portáteis, até ao calibre nominal máximo com medida de 12,7 mm, exceto os químicos, perfurantes, traçantes e incendiários; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
II - as máquinas e prensas, ambas não pneumáticas ou de produção industrial, para recarga de munições, seus acessórios e suas matrizes (dies), para calibres permitidos e restritos, para armas de porte ou portáteis; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
III - as armas de fogo obsoletas, de antecarga e de retrocarga, cujos projetos sejam anteriores a 1900 e que utilizem pólvora negra; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
IV - os carregadores destacáveis tipo cofre ou tipo tubular, metálicos ou plásticos, com qualquer capacidade de munição, cuja ausência não impeça o disparo da arma de fogo; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)Vigência
V - os quebra-chamas; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
VI -as miras optrônicas, holográficas ou reflexivas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
VII - as miras telescópicas, independentemente de aumento. (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
§ 4º As armas de fogo obsoletas poderão ser utilizadas em demonstrações e exposições. (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
§ 5º O transporte das armas de fogo obsoletas não exigirá guia de tráfego e elas não deverão estar municiadas ao serem transportadas. (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
§ 6º As armas de fogo obsoletas serão registradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma apenas quando o apostilamento a acervo for solicitado por: (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
I - colecionador, atirador ou caçador; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
II - museu público; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
III - museu privado; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
IV - fundação ou associação que mantenha hoploteca; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
V - federação ou confederação de tiro; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
VI - associação nacional de colecionadores de armas de fogo e munições. (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
Art. 3º As definições dos termos empregados neste Regulamento são aquelas constantes do Anexo III.
Art. 3º As definições dos termos empregados neste Regulamento são aquelas constantes deste artigo e do Anexo III. (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se: (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam: (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
b) portáteis de alma lisa; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas, de qualquer tipo ou calibre, semiautomáticas ou de repetição que sejam: (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
a) não portáteis; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
III - arma de fogo de uso proibido: (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
a) as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; e (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
IV - munição de uso restrito - as munições que: (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
a) atinjam, na saída do cano de prova de armas de fogo de porte ou de armas de fogo portáteis de alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
b) sejam traçantes, perfurantes ou fumígenas; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
c) sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
d) sejam rojões, foguetes, mísseis ou bombas de qualquer natureza; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
V - munição de uso proibido - as munições: (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
a) assim classificadas em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
b) incendiárias ou químicas; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
VI - arma de fogo obsoleta - as armas de fogo que não se prestam ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de: (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
a) sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
b) sua produção ou seu modelo ser muito antigo e estar fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
c) serem armas de antecarga ou de retrocarga que utilizam a pólvora negra como carga propulsora e suas réplicas atuais; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
VII - arma de fogo de porte - as armas de fogo de dimensões e peso reduzidos que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas mãos, tais como pistolas, revólveres e garruchas; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
VIII - arma de fogo portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, podem ser transportadas por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
IX - arma de fogo não portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso: (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
a) precisam ser transportadas por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
b) sejam fixadas em estruturas permanentes; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
X - cadastro de arma de fogo - inclusão de arma de fogo de produção nacional ou importada em banco de dados, com a descrição de suas características; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
XI - registro - matrícula da arma de fogo vinculada à identificação do respectivo proprietário em banco de dados; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
XII - porte de trânsito - direito previsto: (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
a) no § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019 , e nos art. 9º e art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003 , concedido aos colecionadores, aos atiradores e aos caçadores registrados junto ao Comando do Exército para transitar com armas de fogo registradas em seus respectivos acervos, com os acessórios e munições necessários às práticas previstas nos art. 42, art. 52 e art. 55; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
b) nos incisos III a VIII do caput do art. 30, concedido aos estrangeiros temporários, vedado o trânsito com arma municiada e pronta para o uso; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
XIII - insumo para carregar ou recarregar munição - os materiais utilizados para carregar cartuchos, incluídos o estojo, a espoleta, a pólvora ou outro tipo de carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de fogo; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
XIV - arma brasonada - as armas: (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
a) pertencentes a uma Força Armada ou a uma instituição de segurança pública e qualificada como material carga; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
b) marcadas durante a fabricação com o brasão de armas, o nome ou a abreviatura da instituição; e (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
c) que passaram por desfazimento pela instituição por transferência de carga, alienação por licitação ou doação, registro por anistia ou outro meio legal, e que podem fazer parte de acervos de colecionadores, atiradores e caçadores; e (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
XV - arma histórica - as armas de fogo: (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
a) marcadas com brasões ou símbolos pátrios, nacionais ou internacionais; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
b) coloniais; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
c) utilizadas em guerras, combates e batalhas; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
d) que pertenceram a personalidades ou que estiveram em eventos históricos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
e) que, por sua aparência e composição das partes integrantes, possam ser consideradas raras e únicas e possam fazer parte do patrimônio histórico e cultural . (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
Art. 4º Compete ao Comando do Exército a elaboração da lista dos PCE e suas alterações posteriores.
§ 1º As alterações de que trata o caput referem-se à inclusão, à exclusão ou à mudança de nomenclatura dos PCE.
§ 2º O Ministério da Defesa poderá solicitar a inclusão ou a exclusão, na lista de que trata o caput, dos Produtos de Defesa - Prode previstos na Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012.
§ 3º A inclusão ou a exclusão de que trata o § 2º será condicionada ao enquadramento do produto como PCE, nos termos estabelecidos no art. 2º.
Art. 5º A fiscalização de PCE tem por finalidade:
I - contribuir para a segurança da sociedade, por meio do controle das atividades com PCE;
II - cooperar com o Ministério da Defesa nas ações da Estratégia Nacional de Defesa;
III - colaborar com a mobilização industrial de recursos logísticos de defesa;
IV - acompanhar a evolução científico-tecnológica dos PCE; e
V- colaborar com a preservação do patrimônio histórico nacional, no que se refere a PCE.
Art. 6º Compete, ainda, ao Comando do Exército regulamentar, autorizar e fiscalizar o exercício, por pessoas físicas ou jurídicas, das atividades relacionadas com PCE de fabricação, comércio, importação, exportação, utilização, prestação de serviços, colecionamento, tiro desportivo ou caça.
Parágrafo único. Ficam excluídas do disposto no caput as competências atribuídas ao Sistema Nacional de Armas - Sinarm, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003.
Art. 7º É obrigatório o registro de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Comando do Exército para o exercício, próprio ou terceirizado, das atividades com PCE, previstas no art. 6º, as quais estarão sujeitas ao seu controle e fiscalização.
§ 1º Fica dispensado o registro: (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
I - dos agentes públicos que utilizam PCE no exercício da função; (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
II - das pessoas que utilizam PCE eventualmente, conforme regulamentação do Comando do Exército; (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
III - das pessoas físicas que utilizam PCE do tipo arma de pressão ou pirotécnico; (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
IV - das pessoas que utilizam PCE como fertilizantes ou seus insumos; (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
V - dos proprietários de veículos automotores blindados; e
V - dos proprietários de veículos automotores blindados; (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
VI - das pessoas jurídicas que exercem atividades de comércio, utilização ou prestação de serviços com PCE do tipo pirotécnico.
VI - das pessoas jurídicas que exercem atividades de comércio, utilização ou prestação de serviços com PCE do tipo pirotécnico ou de arma de pressão; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
VII - d as pessoas físicas que utilizam PCE do tipo arma de fogo e munição para a prática de tiro recreativo não desportivo nas instalações de entidades, clubes ou escolas de tiro, sem habitualidade e finalidade desportiva, quando acompanhadas de instrutor de tiro, instrutor de tiro desportivo ou atirador desportivo registrados junto ao Comando do Exército, e a responsabilidade pela prevenção de acidentes ou incidentes recairá sobre as referidas entidades, clubes ou escolas de tiro e seus instrutores. (IncluídoRedação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677) (Vide ADIN 6695) (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
§ 2º O exercício das atividades com PCE fica restrito às condições estabelecidas no registro a que se refere o caput. (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
Art. 8º Compete ao Comando do Exército a fiscalização de PCE, que será executada por meio de seus órgãos subordinados ou vinculados.
Parágrafo único. Para a consecução dos fins de que trata o caput, o Comando do Exército poderá firmar acordos ou convênios para a execução de atividades complementares e acessórias.
Art. 9º O fabricante, o produtor, o importador, o comerciante e o prestador de serviços que exercem atividades com PCE responderão pelo fato do produto ou do serviço na forma estabelecida na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 10. A reutilização ou a reciclagem de PCE ou de seus resíduos, após expirado o seu prazo de validade, obedecerá, no que couber, o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
Art. 11. Fica instituído o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados - SisFPC, com a finalidade de promover a regulamentação, a autorização e a fiscalização de atividades referentes aos PCE, com vistas a atingir, de maneira eficiente, eficaz e efetiva, os seguintes objetivos:
I - regulamentar, fiscalizar e autorizar as atividades de pessoas físicas e jurídicas referentes às atividades com PCE;
II - definir o direcionamento estratégico do SisFPC;
III - assegurar aos usuários do SisFPC a prestação de serviço eficiente;
IV - assegurar a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; e
V - valorizar e aperfeiçoar os seus recursos humanos.
Art. 12. A governança do SisFPC assegurará:
I - a efetividade, a eficácia, a eficiência e a economicidade dos processos do SisFPC, garantida a entrega dos produtos e dos serviços;
II - a transparência em suas ações, por meio do acesso da sociedade às informações geridas pelo SisFPC;
III - a orientação para o usuário;
IV - a auditoria de seus processos e a gestão de riscos;
V - a responsabilidade na prestação de contas; e
VI - o aperfeiçoamento técnico-profissional dos integrantes do SisFPC.
Art. 13. Integram o SisFPC, na condição de auxiliares da fiscalização de PCE realizada pelo Comando do Exército:
I - os órgãos de segurança pública;
II - os órgãos da administração pública federal aos quais compete a supervisão de atividades relacionadas com o comércio exterior;
III - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
IV - o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;
V - os serviços postal, similares ou de encomendas; e
VI - as entidades de tiro desportivo.
§ 1º Os órgãos e as entidades de que trata o caput comunicarão ao Comando do Exército as irregularidades ou os delitos verificados na execução de atividades relacionadas com PCE.
§ 2º O Comando do Exército disponibilizará acesso aos dados do tráfego de PCE, em tempo real, aos órgãos de que tratam os incisos I a III do caput.
Art. 14. Os órgãos e as entidades da administração pública federal cooperarão com o Comando do Exército nas ações de fiscalização de PCE, quando solicitados.
§ 1º O Comando do Exército poderá promover reuniões temáticas, inclusive em nível regional, com os órgãos e as entidades de que trata o caput, com a finalidade de estabelecer e aperfeiçoar os instrumentos de coordenação e de controle nas ações de fiscalização de PCE.
§ 2º Os órgãos estaduais e distritais com poder de polícia judiciária poderão:
I - colaborar com o Comando do Exército na fiscalização de PCE, nas áreas sob a sua responsabilidade, com vistas à manutenção da segurança da sociedade;
II - colaborar com o Comando do Exército na identificação de pessoas físicas e jurídicas que exerçam irregularmente atividade com PCE;
III - comunicar imediatamente aos órgãos de fiscalização do Comando do Exército irregularidade administrativa constatada em atividades com PCE;
IV - fornecer à pessoa idônea, conforme legislação estadual, carteira de encarregado de fogo (blaster);
V - disponibilizar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a relação atualizada dos dados cadastrais das pessoas que portam as carteiras de que trata o inciso IV; e
VI - exercer outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento.
DOS PRODUTOS CONTROLADOS
Art. 15. Os PCE são classificados, quanto ao grau de restrição, da seguinte forma:
§ 1º São produtos controlados de uso proibido:
I - os produtos químicos listados na Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, promulgada pelo Decreto nº 2.977, de 1º de março de 1999, e na legislação correlata, quando utilizados para fins de desenvolvimento, de produção, estocagem e uso em armas químicas;
II - as armas de fogo de uso proibido; e
III - as munições de uso proibido.
§ 2º São produtos controlados de uso restrito:
I - armas de fogo de uso restrito;
II - os acessórios de arma de fogo que tenham por objetivo:
a) suprimir ou abrandar o estampido; ou
b) modificar as condições de emprego, conforme regulamentação do Comando do Exército;
III - as munições de uso restrito;
IV - os explosivos, os iniciadores e os acessórios;
V - os veículos automotores com blindagem às munições de uso restrito, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército;
VI - as proteções balísticas contra as munições de uso restrito, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército;
VII - os agentes lacrimogêneos e os seus dispositivos de lançamento;
VIII - os produtos menos-letais; (Revogado pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
IX - os fogos de artifício da classe D a que se refere o Decreto-Lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942;
X - os equipamentos de visão noturna ou termal de emprego militar ou policial;
XI - os PCE que apresentem particularidades técnicas ou táticas direcionadas exclusivamente ao emprego militar ou policial; e
XII - os redutores de calibre de armas de fogo de emprego finalístico militar ou policial.
§ 3º São produtos controlados de uso permitido os PCE não relacionados nos § 1º e § 2º.
§ 4º A classificação de armas e munições de usos proibido, restrito e permitido é aquela prevista na regulamentação da Lei nº 10.826, de 2003.
DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS
Da fabricação
Art. 16. A autorização para a fabricação de PCE dos tipos arma de fogo, menos-letal, munição, pirotécnicos e proteção balística será precedida da aprovação do protótipo, por meio de avaliação da conformidade.
Art. 17. Compete ao Comando do Exército estabelecer os requisitos mínimos de segurança e desempenho dos PCE a serem submetidos à avaliação da conformidade.
§ 1º Os requisitos mínimos de que trata o caput garantirão padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
§ 2º As normas técnicas que disciplinam os requisitos mínimos dos PCE serão revisadas periodicamente.
§ 3º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá estabelecer requisitos adicionais aos PCE de interesse da segurança pública, com vistas à padronização de equipamentos, de tecnologias e dos procedimentos de avaliação da conformidade, nos termos do disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
Art. 18. A certificação do atendimento dos requisitos mínimos de segurança e desempenho do PCE será realizada por Organismo de Avaliação da Conformidade - OAC, designado pelo Comando do Exército que seja acreditado:
I - pelo Inmetro; ou
II - por órgão de acreditação signatário de acordos de reconhecimento mútuo de cooperações regionais ou internacionais de acreditação dos quais o Inmetro seja signatário.
§ 1º A avaliação positiva do PCE quanto ao cumprimento dos requisitos de segurança e desempenho importará na emissão de certificado de conformidade por OAC.
§ 2º O certificado de conformidade de que trata o § 1º:
I - será homologado pelo Comando do Exército; e
II - terá prazo de validade estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército.
Art. 19. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se protótipo o modelo ou a implementação preliminar de produto ou sistema utilizado para:
I - avaliar a arquitetura, o desenho, o desempenho, o potencial de produção ou a documentação de seus requisitos; ou
II - obter entendimento melhor sobre o produto.
Art. 20. É vedado ao fabricante comercializar PCE com características diferentes daquelas constantes do certificado de conformidade.
§ 1º A garantia de que as alterações do processo de fabricação não impliquem modificações nas características do PCE homologado será de responsabilidade de seu fabricante.
§ 2º Alterações no projeto ou nas características técnicas de PCE homologado serão submetidas a OAC, competente para avaliação da necessidade de novo processo de certificação.
§ 3º É exigida nova homologação do Comando do Exército para o produto que for submetido a um novo processo de certificação.
Art. 21. A relação entre fabricante, prestador de serviço e importador de PCE e consumidor de PCE ocorrerá na forma estabelecida pela Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 22. É proibida a fabricação de fogos de artifício ou de artifícios pirotécnicos compostos por altos explosivos, como iniciadores e explosivos de ruptura, ou por substâncias tóxicas.
Parágrafo único. As substâncias tóxicas referidas no caput poderão ser admitidas na composição de fogos de artifícios ou de artifícios pirotécnicos, desde que atendidas as tolerâncias especificadas nas normas técnicas editadas pelo Comando do Exército.
Do comércio
Art. 23. Os produtos controlados de uso restrito e de uso permitido poderão ser comercializados em estabelecimentos comerciais.
§ 1º Os produtos do tipo explosivos não poderão ser objeto de exposição no local de venda.
§ 2º É vedada a comercialização de munição recarregada, exceto quanto à munição de salva e festim.
§ 2º Em lojas de armas e munições e outros estabelecimentos comerciais congêneres, é vedada a comercialização de munição recarregada para armas de fogo de porte ou portáteis, de uso permitido ou de uso restrito, exceto a muni çã o de salva e festim e a comercializada por entidades, clubes ou escolas de tiro para uso imediato no local. (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
Art. 24. As pessoas que comercializarem PCE manterão à disposição da fiscalização, período de cinco anos e na forma estabelecidos pelo Comando do Exército:
I - os dados referentes aos estoques; e
II - a relação das vendas efetuadas.
Parágrafo único. As pessoas que comercializarem PCE manterão atualizado o sistema informatizado online para registro dos dados referentes aos estoques e às vendas de produtos controlados.
Da importação e da exportação
Art. 25. A importação de PCE ficará sujeita à autorização prévia do Comando do Exército.
Art. 26. O Comando do Exército autorizará, mediante comunicação prévia, a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados para os seguintes órgãos, instituições e corporações:
II - Polícia Rodoviária Federal;
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Agência Brasileira de Inteligência;
V - órgãos do sistema penitenciário federal ou estadual;
VI - Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VII - órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição, respectivamente;
VIII - polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;
IX - polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;
X - corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; e
X - corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
XI - guardas municipais; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
XII - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
Parágrafo único. As importações de PCE realizadas pelas Forças Armadas independerão de autorização prévia do Comando do Exército.
Art. 27. O Certificado de Usuário Final relativo às autorizações de importação de PCE será expedido pelo Comando do Exército.
Art. 28. A entrada no País de PCE objeto de importação ocorrerá somente em locais onde haja fiscalização do Comando do Exército.
Art. 29. É vedada a importação, por meio de remessa postal ou expressa, dos PCE:
I - explosivos, iniciadores e acessórios; e
II - agentes de guerra química.







