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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 30
I - aos órgãos e às entidades da administração pública;
III - aos representantes de empresas estrangeiras, em caráter temporário, para fins de exposições, testes ou demonstrações;
IV - aos agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita oficial ao País, em caráter temporário;
V - às representações diplomáticas;
VI - aos integrantes de Forças Armadas estrangeiras ou de órgãos de segurança estrangeiros, para:
a) participação em exercícios conjuntos; e
b) participação, como instrutores, em cursos profissionais das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública nacionais, desde que o PCE seja essencial ao curso ministrado;
VII - aos atiradores desportivos estrangeiros para competições oficiais no País, quando se tratar de PCE pertinente à atividade realizada, em caráter temporário;
VIII - aos caçadores estrangeiros para abate de espécies da fauna, com autorização das autoridades competentes, quando se tratar de PCE pertinente à atividade realizada;
IX - às pessoas jurídicas registradas no Comando do Exército não enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I a VIII, conforme procedimentos estabelecidos pelo referido Comando; e
X - às pessoas a que se referem os incisos I a VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.
X - às pessoas a que se referem os incisos I a VII e IX a XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 . (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, VI, VII e VIII do caput, a importação ficará limitada às quantidades necessárias ao evento, vedada a importação do produto para outros fins e, após o término do evento que motivou a importação, os PCE serão reexportados ou doados, mediante autorização do Comando do Exército.








