- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.195, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.194, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.193, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.192, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.191, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.190, de 24.12.2019
- Decreto nº 10.189, de 23.12.2019
- Decreto nº 10.188, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.187, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.186, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.185, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.184, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.183, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.182, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.181, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.180, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.179, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.178, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.177, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 39
§ 1º A locação de que trata o caput se refere a veículos automotores blindados e a PCE para emprego cenográfico.
§ 2º O PCE objeto de locação para emprego cenográfico não poderá permitir o disparo de projétil.
§ 3º Quando os serviços elencados no caput forem realizados por meios próprios das pessoas jurídicas, serão considerados atividades orgânicas e serão apostilados ao registro.
§ 4º A representação comercial autônoma é regida pelo disposto na Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965.
§ 5º O transporte de PCE obedecerá às normas editadas pelo Comando do Exército quanto à fiscalização de PCE, sem prejuízo ao disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto e ao meio de transporte empregado.
§ 6º A armazenagem compreende a prestação de serviço por meio de acondicionamento em depósitos, em local autorizado, conforme definido em norma técnica editada pelo Comando do Exército.
§ 7º O processo de blindagem compreende a aplicação de PCE em veículos automotores, embarcações e aeronaves ou em estruturas arquitetônicas.
§ 8º Para fins do disposto neste Regulamento, os serviços de correios estão enquadrados na prestação de serviços quando transportarem PCE no território nacional.
§ 9º A capacitação para a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e seus acessórios e munições compreende: (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
I - os cursos e os treinamentos promovidos por entidades registradas junto ao Comando do Exército, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 53; e (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
II - os testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
§ 10. A capacitação para a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e seus acessórios e munições será ministrada por: (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
I - instrutor de tiro desportivo, com a atividade apostilada em seu certificado de registro; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
II - instrutor de armamento e tiro credenciado na Polícia Federal; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
III - pessoa jurídica com as atividades de capacitação para utilização dos vários tipos de PCE apostiladas aos seus certificados de registro. (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência







