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Art. 39 do Decreto nº 10.030/2019




Decretos - Decreto nº 10.030, de 30.9.2019 - Decreto nº 10.030, de 30.9.2019




Artigo 39



Art. 39.  A prestação de serviço compreende o transporte, a armazenagem, a manutenção, a reparação, a aplicação de blindagem balística, a capacitação para utilização de PCE, a detonação, a destruição de PCE, a locação, os serviços de correios, a representação comercial autônoma e o serviço de procurador legal de pessoas que exerçam atividade com PCE.

§ 1º  A locação de que trata o caput se refere a veículos automotores blindados e a PCE para emprego cenográfico.

§ 2º  O PCE objeto de locação para emprego cenográfico não poderá permitir o disparo de projétil.

§ 3º  Quando os serviços elencados no caput forem realizados por meios próprios das pessoas jurídicas, serão considerados atividades orgânicas e serão apostilados ao registro.

§ 4º  A representação comercial autônoma é regida pelo disposto na Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965.

§ 5º  O transporte de PCE obedecerá às normas editadas pelo Comando do Exército quanto à fiscalização de PCE, sem prejuízo ao disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto e ao meio de transporte empregado.

§ 6º  A armazenagem compreende a prestação de serviço por meio de acondicionamento em depósitos, em local autorizado, conforme definido em norma técnica editada pelo Comando do Exército.

§ 7º  O processo de blindagem compreende a aplicação de PCE em veículos automotores, embarcações e aeronaves ou em estruturas arquitetônicas.

§ 8º  Para fins do disposto neste Regulamento, os serviços de correios estão enquadrados na prestação de serviços quando transportarem PCE no território nacional.

§ 9º A capacitação para a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e seus acessórios e munições compreende:     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

I - os cursos e os treinamentos promovidos por entidades registradas junto ao Comando do Exército, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 53; e     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

II - os testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

§ 10.  A capacitação para a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e seus acessórios e munições será ministrada por:      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

I - instrutor de tiro desportivo, com a atividade apostilada em seu certificado de registro;       (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

II - instrutor de armamento e tiro credenciado na Polícia Federal; ou       (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

III - pessoa jurídica com as atividades de capacitação para utilização dos vários tipos de PCE apostiladas aos seus certificados de registro.      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência


Conteudo atualizado em 20/08/2023