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Art. 40 do Decreto nº 10.030/2019




Decretos - Decreto nº 10.030, de 30.9.2019 - Decreto nº 10.030, de 30.9.2019




Artigo 40



Art. 40.  O Comando do Exército editará normas relativas à segurança do armazenamento de PCE. 

Art. 40. O Comando do Ex é rcito editar á normas relativas:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

I - à seguran ç a do armazenamento de PCE;      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

II - ao apostilamento da atividade de instrutor de tiro desportivo ao certificado de registro de pessoa física ; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

III - à atividade de escola de tiro e outras normas relativas à capacitação para utilização de PCE.     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

Seção VI

Do colecionamento 


Conteudo atualizado em 20/08/2023