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Art. 44 do Decreto nº 10.030/2019




Decretos - Decreto nº 10.030, de 30.9.2019 - Decreto nº 10.030, de 30.9.2019




Artigo 44



Art. 44.  A classificação de produto como PCE de valor histórico ficará condicionada ao atendimento de parâmetros de raridade, originalidade singularidade e de critérios de pertinência.   (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:         (Revogado pelo Decreto nº 10.627, de 2021)      Vigência

I - raridade - refere-se à quantidade das armas de fogo existentes, em circulação ou fora de circulação;       (Revogado pelo Decreto nº 10.627, de 2021)      Vigência

II - originalidade - refere-se aos atributos de autenticidade e de autoria do objeto;       (Revogado pelo Decreto nº 10.627, de 2021)      Vigência

III - singularidade - refere-se à ligação do PCE a acontecimento, fato ou personagem relevante da história brasileira; e       (Revogado pelo Decreto nº 10.627, de 2021)      Vigência

IV- critérios de pertinência - referem-se à:        (Revogado pelo Decreto nº 10.627, de 2021)      Vigência

a) sua ligação à história das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;      (Revogado pelo Decreto nº 10.627, de 2021)      Vigência

b) sua ligação com a história do País; ou       (Revogado pelo Decreto nº 10.627, de 2021)      Vigência

c) sua contribuição para a mudança de paradigma e stratégico, tático ou operacional da doutrina militar brasileira.      (Revogado pelo Decreto nº 10.627, de 2021)      Vigência

§ 1º Para fins do disposto neste Regulamento, serão considerados os seguintes parâmetros:      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

I - raridade - refere-se à quantidade das armas de fogo existentes, em circulação ou fora de circulação;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

II - originalidade - refere-se aos atributos de autenticidade e de autoria do objeto;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

III - singularidade - refere-se à ligação do PCE a acontecimento, fato ou personagem relevante da história brasileira; e     (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

IV - critérios de pertinência - referem-se à:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

a) sua ligação com a história das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

b) sua ligação com a história do País; ou     (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

c) sua contribuição para a mudança de paradigma estratégico, tático ou operacional da doutrina militar brasileira.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

§ 2º Poderão fornecer declaração ou laudo que comprove os parâmetros de que trata o caput :     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

I - o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

II - os institutos de patrimônio histórico dos Estados e do Distrito Federal;     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

III - a Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército do Departamento de Educação e Cultura do Exército do Comando do Exército ;     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

IV - os museus públicos;     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

V - os museus privados;      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

VI - as fundações e as associações que mantenham hoplotecas;

VII - as federações e confederações de tiro; e     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

VIII - as associações nacionais de colecionadores de armas de fogo e munições.      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência


Conteudo atualizado em 20/08/2023