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Art. 45 do Decreto nº 10.030/2019




Decretos - Decreto nº 10.030, de 30.9.2019 - Decreto nº 10.030, de 30.9.2019




Artigo 45



Art. 45.  ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 4º  A análise do cumprimento do requisito estabelecido no inciso III do § 2º será realizada no prazo de trinta dias, contado da data de manifestação do Comando do Exército em relação à comprovação de necessidade e adequação ao padrão do órgão interessado:

I - pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na hipótese de a manifestação ter sido apresentada pelos órgãos de segurança pública; ou

II - pelo Comando do Exército, na hipótese de a manifestação ter sido apresentada pelas Forças Armadas.

................................................................................................................” (NR)

Art. 6º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000;

II - o Decreto nº 9.493, de 5 de setembro de 2018; e

III - do Decreto nº 9.845, de 2019:

a) o parágrafo único do art. 2º; e

b) o § 9º do art. 3º.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Fernando Azevedo e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2019  - Edição extra B e republicado em 1º.10.2019 - Edição extra 

ANEXO I

REGULAMENTO DE PRODUTOS CONTROLADOS 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS 

Art. 1º  Este Regulamento dispõe sobre os princípios, as classificações, as definições e as normas para a fiscalização de produtos controlados pelo Comando do Exército, observado o disposto na Lei nº 10.826, 22 de dezembro de 2003.

Art. 2º  Para fins do disposto neste Regulamento, Produto Controlado pelo Comando do Exército - PCE é aquele que:

I - apresenta:

a) poder destrutivo;

b) propriedade que possa causar danos às pessoas ou ao patrimônio; ou

c) indicação de necessidade de restrição de uso por motivo de incolumidade pública; ou

II - seja de interesse militar.

§ 1º  Os PCE são classificados quanto:

a) ao tipo;

b) ao grupo; e

c) ao grau de restrição.

§ 2º  As classificações dos PCE quanto ao tipo e ao grupo constam do Anexo II.

§ 3º Não são considerados PCE:      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência     (Vide ADIN 6675)   (Vide ADIN 6676)   (Vide ADIN 6677)      (Vide ADIN 6695)

I - os projéteis de munição para armas de porte ou portáteis, até ao calibre nominal máximo com medida de 12,7 mm, exceto os químicos, perfurantes, traçantes e incendiários;     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)Vigência      (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

II - as máquinas e prensas, ambas não pneumáticas ou de produção industrial, para recarga de munições, seus acessórios e suas matrizes (dies), para calibres permitidos e restritos, para armas de porte ou portáteis;  (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)   Vigência      (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

III - as armas de fogo obsoletas, de antecarga e de retrocarga, cujos projetos sejam anteriores a 1900 e que utilizem pólvora negra;      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

IV - os carregadores destacáveis tipo cofre ou tipo tubular, metálicos ou plásticos, com qualquer capacidade de munição, cuja ausência não impeça o disparo da arma de fogo;     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)Vigência

V - os quebra-chamas;      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)   Vigência

VI -as  miras optrônicas, holográficas ou reflexivas; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência        (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

VII - as miras telescópicas, independentemente de aumento.      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência       (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

§ 4º  As armas de fogo obsoletas poderão ser utilizadas em demonstrações e exposições.      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

§ 5º  O transporte das armas de fogo obsoletas não exigirá guia de tráfego e elas não deverão estar municiadas ao serem transportadas.     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

§ 6º  As armas de fogo obsoletas serão registradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma apenas quando o apostilamento a acervo for solicitado por:     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)   Vigência

I - colecionador, atirador ou caçador;      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)   Vigência

II - museu público;     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)   Vigência

III - museu privado;     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)     Vigência

IV - fundação ou associação que mantenha hoploteca;     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

V - federação ou confederação de tiro; ou     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

VI - associação nacional de colecionadores de armas de fogo e munições.       (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

Art. 3º  As definições dos termos empregados neste Regulamento são aquelas constantes do Anexo III.

Art. 3º As definições dos termos empregados neste Regulamento são aquelas constantes deste artigo e do Anexo III.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:       (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

b) portáteis de alma lisa; ou      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;   (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas, de qualquer tipo ou calibre, semiautomáticas ou de repetição que sejam:     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

a) não portáteis;     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou    (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;   (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência  

III - arma de fogo de uso proibido:     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

a) as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

IV - munição de uso restrito - as munições que:     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

a) atinjam, na saída do cano de prova de armas de fogo de porte ou de armas de fogo portáteis de alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;    (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

b) sejam traçantes, perfurantes ou fumígenas;     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

c) sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou    (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

d) sejam rojões, foguetes, mísseis ou bombas de qualquer natureza;    (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

V - munição de uso proibido - as munições:     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

a) assim classificadas em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou    (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

b) incendiárias ou químicas;     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

VI - arma de fogo obsoleta - as armas de fogo que não se prestam ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de:    (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

a) sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos;     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

b) sua produção ou seu modelo ser muito antigo e estar fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte; ou    (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

c) serem armas de antecarga ou de retrocarga que utilizam a pólvora negra como carga propulsora e suas réplicas atuais;    (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

VII - arma de fogo de porte - as armas de fogo de dimensões e peso reduzidos que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas mãos, tais como pistolas, revólveres e garruchas;   (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

VIII - arma de fogo portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, podem ser transportadas por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda;    (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

IX - arma de fogo não portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso:    (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

a) precisam ser transportadas por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não; ou     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

b) sejam fixadas em estruturas permanentes;     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

X - cadastro de arma de fogo - inclusão de arma de fogo de produção nacional ou importada em banco de dados, com a descrição de suas características;    (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

XI - registro - matrícula da arma de fogo vinculada à identificação do respectivo proprietário em banco de dados;    (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

XII - porte de trânsito - direito previsto:     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

a) no § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019 , e nos art. 9º e art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003 , concedido aos colecionadores, aos atiradores e aos caçadores registrados junto ao Comando do Exército para transitar com armas de fogo registradas em seus respectivos acervos, com os acessórios e munições necessários às práticas previstas nos art. 42, art. 52 e art. 55;    (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

b) nos incisos III a VIII do caput do art. 30, concedido aos estrangeiros temporários, vedado o trânsito com arma municiada e pronta para o uso;     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

XIII - insumo para carregar ou recarregar munição - os materiais utilizados para carregar cartuchos, incluídos o estojo, a espoleta, a pólvora ou outro tipo de carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de fogo; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

XIV - arma brasonada - as armas:    (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

a) pertencentes a uma Força Armada ou a uma instituição de segurança pública e qualificada como material carga;    (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

b) marcadas durante a fabricação com o brasão de armas, o nome ou a abreviatura da instituição; e     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

c) que passaram por desfazimento pela instituição por transferência de carga, alienação por licitação ou doação, registro por anistia ou outro meio legal, e que podem fazer parte de acervos de colecionadores, atiradores e caçadores; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

XV - arma histórica - as armas de fogo:     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

a) marcadas com brasões ou símbolos pátrios, nacionais ou internacionais;     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

b) coloniais;     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

c) utilizadas em guerras, combates e batalhas;     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

d) que pertenceram a personalidades ou que estiveram em eventos históricos; e     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

e) que, por sua aparência e composição das partes integrantes, possam ser consideradas raras e únicas e possam fazer parte do patrimônio histórico e cultural .     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

Art. 4º  Compete ao Comando do Exército a elaboração da lista dos PCE e suas alterações posteriores.

§ 1º  As alterações de que trata o caput referem-se à inclusão, à exclusão ou à mudança de nomenclatura dos PCE.

§ 2º  O Ministério da Defesa poderá solicitar a inclusão ou a exclusão, na lista de que trata o caput, dos Produtos de Defesa - Prode previstos na Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012.

§ 3º  A inclusão ou a exclusão de que trata o § 2º será condicionada ao enquadramento do produto como PCE, nos termos estabelecidos no art. 2º.

Art. 5º  A fiscalização de PCE tem por finalidade:

I - contribuir para a segurança da sociedade, por meio do controle das atividades com PCE;

II - cooperar com o Ministério da Defesa nas ações da Estratégia Nacional de Defesa;

III - colaborar com a mobilização industrial de recursos logísticos de defesa;

IV - acompanhar a evolução científico-tecnológica dos PCE; e

V- colaborar com a preservação do patrimônio histórico nacional, no que se refere a PCE.

Art. 6º  Compete, ainda, ao Comando do Exército regulamentar, autorizar e fiscalizar o exercício, por pessoas físicas ou jurídicas, das atividades relacionadas com PCE de fabricação, comércio, importação, exportação, utilização, prestação de serviços, colecionamento, tiro desportivo ou caça.

Parágrafo único.  Ficam excluídas do disposto no caput as competências atribuídas ao Sistema Nacional de Armas - Sinarm, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003.

Art. 7º  É obrigatório o registro de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Comando do Exército para o exercício, próprio ou terceirizado, das atividades com PCE, previstas no art. 6º, as quais estarão sujeitas ao seu controle e fiscalização.

§ 1º  Fica dispensado o registro:       (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

I - dos agentes públicos que utilizam PCE no exercício da função;        (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

II - das pessoas que utilizam PCE eventualmente, conforme regulamentação do Comando do Exército;      (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

III - das pessoas físicas que utilizam PCE do tipo arma de pressão ou pirotécnico;      (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

IV - das pessoas que utilizam PCE como fertilizantes ou seus insumos;     (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

V - dos proprietários de veículos automotores blindados; e

V - dos proprietários de veículos automotores blindados;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência      (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

VI - das pessoas jurídicas que exercem atividades de comércio, utilização ou prestação de serviços com PCE do tipo pirotécnico.

VI - das pessoas jurídicas que exercem atividades de comércio, utilização ou prestação de serviços com PCE do tipo pirotécnico ou de arma de pressão; e    (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência     (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

VII - d as pessoas físicas que utilizam PCE do tipo arma de fogo e munição para a prática de tiro recreativo não desportivo nas instalações de entidades, clubes ou escolas de tiro, sem habitualidade e finalidade desportiva, quando acompanhadas de instrutor de tiro, instrutor de tiro desportivo ou atirador desportivo registrados junto ao Comando do Exército, e a responsabilidade pela prevenção de acidentes ou incidentes recairá sobre as referidas entidades, clubes ou escolas de tiro e seus instrutores.     (IncluídoRedação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência    (Vide ADIN 6675)  (Vide ADIN 6676)   (Vide ADIN 6677)     (Vide ADIN 6695)        (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

§ 2º  O exercício das atividades com PCE fica restrito às condições estabelecidas no registro a que se refere o caput.       (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

Art. 8º  Compete ao Comando do Exército a fiscalização de PCE, que será executada por meio de seus órgãos subordinados ou vinculados.

Parágrafo único.  Para a consecução dos fins de que trata o caput, o Comando do Exército poderá firmar acordos ou convênios para a execução de atividades complementares e acessórias.

Art. 9º  O fabricante, o produtor, o importador, o comerciante e o prestador de serviços que exercem atividades com PCE responderão pelo fato do produto ou do serviço na forma estabelecida na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 10.  A reutilização ou a reciclagem de PCE ou de seus resíduos, após expirado o seu prazo de validade, obedecerá, no que couber, o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS 

Art. 11.  Fica instituído o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados - SisFPC, com a finalidade de promover a regulamentação, a autorização e a fiscalização de atividades referentes aos PCE, com vistas a atingir, de maneira eficiente, eficaz e efetiva, os seguintes objetivos:

I - regulamentar, fiscalizar e autorizar as atividades de pessoas físicas e jurídicas referentes às atividades com PCE;

II - definir o direcionamento estratégico do SisFPC;

III - assegurar aos usuários do SisFPC a prestação de serviço eficiente;

IV - assegurar a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; e

V - valorizar e aperfeiçoar os seus recursos humanos.

Art. 12.  A governança do SisFPC assegurará:

I - a efetividade, a eficácia, a eficiência e a economicidade dos processos do SisFPC, garantida a entrega dos produtos e dos serviços;

II - a transparência em suas ações, por meio do acesso da sociedade às informações geridas pelo SisFPC;

III - a orientação para o usuário;

IV - a auditoria de seus processos e a gestão de riscos;

V - a responsabilidade na prestação de contas; e

VI - o aperfeiçoamento técnico-profissional dos integrantes do SisFPC.

Art. 13.  Integram o SisFPC, na condição de auxiliares da fiscalização de PCE realizada pelo Comando do Exército:

I - os órgãos de segurança pública;

II - os órgãos da administração pública federal aos quais compete a supervisão de atividades relacionadas com o comércio exterior;

III - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

IV - o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;

V - os serviços postal, similares ou de encomendas; e

VI - as entidades de tiro desportivo.

§ 1º  Os órgãos e as entidades de que trata o caput comunicarão ao Comando do Exército as irregularidades ou os delitos verificados na execução de atividades relacionadas com PCE.

§ 2º  O Comando do Exército disponibilizará acesso aos dados do tráfego de PCE, em tempo real, aos órgãos de que tratam os incisos I a III do caput.

Art. 14.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal cooperarão com o Comando do Exército nas ações de fiscalização de PCE, quando solicitados.

§ 1º  O Comando do Exército poderá promover reuniões temáticas, inclusive em nível regional, com os órgãos e as entidades de que trata o caput, com a finalidade de estabelecer e aperfeiçoar os instrumentos de coordenação e de controle nas ações de fiscalização de PCE.

§ 2º  Os órgãos estaduais e distritais com poder de polícia judiciária poderão:

I - colaborar com o Comando do Exército na fiscalização de PCE, nas áreas sob a sua responsabilidade, com vistas à manutenção da segurança da sociedade;

II - colaborar com o Comando do Exército na identificação de pessoas físicas e jurídicas que exerçam irregularmente atividade com PCE;

III - comunicar imediatamente aos órgãos de fiscalização do Comando do Exército irregularidade administrativa constatada em atividades com PCE;

IV - fornecer à pessoa idônea, conforme legislação estadual, carteira de encarregado de fogo (blaster);

V - disponibilizar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a relação atualizada dos dados cadastrais das pessoas que portam as carteiras de que trata o inciso IV; e

VI - exercer outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento. 

CAPÍTULO III

DOS PRODUTOS CONTROLADOS  

Art. 15.  Os PCE são classificados, quanto ao grau de restrição, da seguinte forma:

I - de uso proibido;

II - de uso restrito; ou

III - de uso permitido.

§ 1º  São produtos controlados de uso proibido:

I - os produtos químicos listados na Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, promulgada pelo Decreto nº 2.977, de 1º de março de 1999, e na legislação correlata, quando utilizados para fins de desenvolvimento, de produção, estocagem e uso em armas químicas;

II - as armas de fogo de uso proibido; e

III - as munições de uso proibido.

§ 2º  São produtos controlados de uso restrito:

I - armas de fogo de uso restrito;

II - os acessórios de arma de fogo que tenham por objetivo:

a) suprimir ou abrandar o estampido; ou

b) modificar as condições de emprego, conforme regulamentação do Comando do Exército;

III - as munições de uso restrito;

IV - os explosivos, os iniciadores e os acessórios;

V - os veículos automotores com blindagem às munições de uso restrito, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército;

VI - as proteções balísticas contra as munições de uso restrito, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército;

VII - os agentes lacrimogêneos e os seus dispositivos de lançamento;

VIII - os produtos menos-letais;       (Revogado pelo Decreto nº 10.627, de 2021)      Vigência

IX - os fogos de artifício da classe D a que se refere o Decreto-Lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942;

X - os equipamentos de visão noturna ou termal de emprego militar ou policial;

XI - os PCE que apresentem particularidades técnicas ou táticas direcionadas exclusivamente ao emprego militar ou policial; e

XII - os redutores de calibre de armas de fogo de emprego finalístico militar ou policial.

§ 3º  São produtos controlados de uso permitido os PCE não relacionados nos § 1º e § 2º.

§ 4º  A classificação de armas e munições de usos proibido, restrito e permitido é aquela prevista na regulamentação da Lei nº 10.826, de 2003. 

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS  

Seção I

Da fabricação 

Art. 16.  A autorização para a fabricação de PCE dos tipos arma de fogo, menos-letal, munição, pirotécnicos e proteção balística será precedida da aprovação do protótipo, por meio de avaliação da conformidade.

Art. 17.  Compete ao Comando do Exército estabelecer os requisitos mínimos de segurança e desempenho dos PCE a serem submetidos à avaliação da conformidade.

§ 1º  Os requisitos mínimos de que trata o caput garantirão padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

§ 2º  As normas técnicas que disciplinam os requisitos mínimos dos PCE serão revisadas periodicamente.

§ 3º  O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá estabelecer requisitos adicionais aos PCE de interesse da segurança pública, com vistas à padronização de equipamentos, de tecnologias e dos procedimentos de avaliação da conformidade, nos termos do disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.

Art. 18.  A certificação do atendimento dos requisitos mínimos de segurança e desempenho do PCE será realizada por Organismo de Avaliação da Conformidade - OAC, designado pelo Comando do Exército que seja acreditado:

I - pelo Inmetro; ou

II - por órgão de acreditação signatário de acordos de reconhecimento mútuo de cooperações regionais ou internacionais de acreditação dos quais o Inmetro seja signatário.

§ 1º  A avaliação positiva do PCE quanto ao cumprimento dos requisitos de segurança e desempenho importará na emissão de certificado de conformidade por OAC.

§ 2º  O certificado de conformidade de que trata o § 1º:

I - será homologado pelo Comando do Exército; e

II - terá prazo de validade estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército.

Art. 19.  Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se protótipo o modelo ou a implementação preliminar de produto ou sistema utilizado para:

I - avaliar a arquitetura, o desenho, o desempenho, o potencial de produção ou a documentação de seus requisitos; ou

II - obter entendimento melhor sobre o produto.

Art. 20.  É vedado ao fabricante comercializar PCE com características diferentes daquelas constantes do certificado de conformidade.

§ 1º  A garantia de que as alterações do processo de fabricação não impliquem modificações nas características do PCE homologado será de responsabilidade de seu fabricante.

§ 2º  Alterações no projeto ou nas características técnicas de PCE homologado serão submetidas a OAC, competente para avaliação da necessidade de novo processo de certificação.

§ 3º  É exigida nova homologação do Comando do Exército para o produto que for submetido a um novo processo de certificação.

Art. 21.  A relação entre fabricante, prestador de serviço e importador de PCE e  consumidor de PCE ocorrerá na forma estabelecida pela Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 22.  É proibida a fabricação de fogos de artifício ou de artifícios pirotécnicos compostos por altos explosivos, como iniciadores e explosivos de ruptura, ou por substâncias tóxicas.

Parágrafo único.  As substâncias tóxicas referidas no caput poderão ser admitidas na composição de fogos de artifícios ou de artifícios pirotécnicos, desde que atendidas as tolerâncias especificadas nas normas técnicas editadas pelo Comando do Exército. 

Seção II

Do comércio  

Art. 23.  Os produtos controlados de uso restrito e de uso permitido poderão ser comercializados em estabelecimentos comerciais.

§ 1º  Os produtos do tipo explosivos não poderão ser objeto de exposição no local de venda.

§ 2º  É vedada a comercialização de munição recarregada, exceto quanto à munição de salva e festim.

§ 2º Em lojas de armas e munições e outros estabelecimentos comerciais congêneres, é vedada a comercialização de munição recarregada para armas de fogo de porte ou portáteis, de uso permitido ou de uso restrito, exceto a muni çã o de salva e festim e a comercializada por entidades, clubes ou escolas de tiro para uso imediato no local.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

Art. 24.  As pessoas que comercializarem PCE manterão à disposição da fiscalização, período de cinco anos e na forma estabelecidos pelo Comando do Exército:

I - os dados referentes aos estoques; e

II - a relação das vendas efetuadas.

Parágrafo único.  As pessoas que comercializarem PCE manterão atualizado o sistema informatizado online para registro dos dados referentes aos estoques e às vendas de produtos controlados. 

Seção III

Da importação e da exportação 

Art. 25.  A importação de PCE ficará sujeita à autorização prévia do Comando do Exército.

Art. 26.  O Comando do Exército autorizará, mediante comunicação prévia, a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados para os seguintes órgãos, instituições e corporações:

I - Polícia Federal;

II - Polícia Rodoviária Federal;

III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - Agência Brasileira de Inteligência;

V - órgãos do sistema penitenciário federal ou estadual;

VI - Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII - órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem  o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição, respectivamente;

VIII - polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;

IX - polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;

X - corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; e

X - corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

XI - guardas municipais.

XI - guardas municipais; e     (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

XII - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

Parágrafo único.  As importações de PCE realizadas pelas Forças Armadas independerão de autorização prévia do Comando do Exército.

Art. 27.  O Certificado de Usuário Final relativo às autorizações de importação de PCE será expedido pelo Comando do Exército.

Art. 28.  A entrada no País de PCE objeto de importação ocorrerá somente em locais onde haja fiscalização do Comando do Exército.

Art. 29.  É vedada a importação, por meio de remessa postal ou expressa, dos PCE:

I - explosivos, iniciadores e acessórios; e

II - agentes de guerra química.

Art. 30.  A autorização para a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados poderá ser concedida:

I - aos órgãos e às entidades da administração pública;

II - aos fabricantes de PCE;

III - aos representantes de empresas estrangeiras, em caráter temporário, para fins de exposições, testes ou demonstrações;

IV - aos agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita oficial ao País, em caráter temporário;

V - às representações diplomáticas;

VI - aos integrantes de Forças Armadas estrangeiras ou de órgãos de segurança estrangeiros, para:

a) participação em exercícios conjuntos; e

b) participação, como instrutores, em cursos profissionais das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública nacionais, desde que o PCE seja essencial ao curso ministrado;

VII - aos atiradores desportivos estrangeiros para competições oficiais no País, quando se tratar de PCE pertinente à atividade realizada, em caráter temporário;

VIII - aos caçadores estrangeiros para abate de espécies da fauna, com autorização das autoridades competentes, quando se tratar de PCE pertinente à atividade realizada;

IX - às pessoas jurídicas registradas no Comando do Exército não enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I a VIII, conforme procedimentos estabelecidos pelo referido Comando; e

X - às pessoas a que se referem os incisos I a VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.

X - às pessoas a que se referem os incisos I a VII e IX a XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 .     (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

Parágrafo único.  Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, VI, VII e VIII do caput, a importação ficará limitada às quantidades necessárias ao evento, vedada a importação do produto para outros fins e, após o término do evento que motivou a importação, os PCE serão reexportados ou doados, mediante autorização do Comando do Exército.

Art. 31.  Os PCE importados serão marcados em observância às normas de marcação editadas pelo Comando do Exército, para fins de rastreamento.

Parágrafo único.  A marcação de que trata o caput não dispensa as marcações identificadoras do importador.

Art. 32.  A exportação de PCE ficará sujeita à autorização prévia do Comando do Exército.

§ 1º  O Comando do Exército editará normas complementares para regulamentar os procedimentos administrativos para exportação de PCE.

§ 2º  As exportações de PCE realizadas pelas Forças Armadas independerão de autorização prévia do Comando do Exército.

§ 3º  A autorização prévia de que trata o caput considerará as restrições relativas à exportação de PCE, conforme as informações disponibilizadas pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 4º  A exportação de PCE catalogado como Prode ficará sujeita também à autorização prévia do Ministério da Defesa.

Art. 33.  A autorização para exportação de PCE em fase de avaliação da conformidade poderá ser concedida, em caráter excepcional, para as pessoas com registro no Comando do Exército.

Art. 34.  Os exportadores nacionais apresentarão ao Comando do Exército o Certificado Internacional de Importação assinado e timbrado pelo governo do país importador para os seguintes PCE:

I - agente e precursor de agente de guerra química;

II - armas de fogo;

III - armas de guerra;

IV - explosivos, exceto dispositivo gerador de gás instantâneo com explosivos ou mistura pirotécnica em sua composição, como air bag e cinto de segurança com pré-tensor; e

V - munições.

§ 1º  O Certificado Internacional de Importação de que trata o caput, no caso de países com livre importação de PCE, poderá ser substituído por declaração da representação diplomática do país importador ou de repartição diplomática brasileira no país de destino, com prazo de validade estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército.

§ 2º  O exportador apresentará também o certificado de usuário final, quando solicitado.

§ 3º  O Certificado Internacional de Importação e o certificado de usuário final serão traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, quando solicitado.

Art. 35.  É vedada a exportação de explosivos e de agentes de guerra química por meio de remessa postal ou expressa.

Art. 36.  Os PCE a serem exportados serão objeto de desembaraço alfandegário como condição para a anuência do registro de exportação ou de documento equivalente. 

Art. 37.  A autorização para importação e para exportação de PCE poderá ser concedida:

I - por meio eletrônico, no sítio eletrônico do Portal de Comércio Exterior - Portal Siscomex; ou

II - por meio de formulário, nas hipóteses exigidas em lei. 

Seção IV

Da utilização 

Art. 38.  A utilização de PCE compreende a aplicação, o uso industrial, a demonstração, a exposição, a pesquisa, o emprego na cenografia, o emprego em espetáculos pirotécnicos com fogos de artifício, a apresentação de bacamarteiros, o emprego na segurança pública, o emprego na segurança de patrimônio público, o emprego na segurança privada, o emprego na segurança institucional e outra finalidade considerada excepcional.

Parágrafo único.  Para os fins do disposto no caput, considera-se:

I - aplicação - emprego de PCE que pode resultar em outro produto, controlado ou não; e

II - uso industrial - emprego de PCE em processo produtivo com reação física ou química que resulte em outro produto, controlado ou não. 

Seção V

Da prestação de serviços 

Art. 39.  A prestação de serviço compreende o transporte, a armazenagem, a manutenção, a reparação, a aplicação de blindagem balística, a capacitação para utilização de PCE, a detonação, a destruição de PCE, a locação, os serviços de correios, a representação comercial autônoma e o serviço de procurador legal de pessoas que exerçam atividade com PCE.

§ 1º  A locação de que trata o caput se refere a veículos automotores blindados e a PCE para emprego cenográfico.

§ 2º  O PCE objeto de locação para emprego cenográfico não poderá permitir o disparo de projétil.

§ 3º  Quando os serviços elencados no caput forem realizados por meios próprios das pessoas jurídicas, serão considerados atividades orgânicas e serão apostilados ao registro.

§ 4º  A representação comercial autônoma é regida pelo disposto na Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965.

§ 5º  O transporte de PCE obedecerá às normas editadas pelo Comando do Exército quanto à fiscalização de PCE, sem prejuízo ao disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto e ao meio de transporte empregado.

§ 6º  A armazenagem compreende a prestação de serviço por meio de acondicionamento em depósitos, em local autorizado, conforme definido em norma técnica editada pelo Comando do Exército.

§ 7º  O processo de blindagem compreende a aplicação de PCE em veículos automotores, embarcações e aeronaves ou em estruturas arquitetônicas.

§ 8º  Para fins do disposto neste Regulamento, os serviços de correios estão enquadrados na prestação de serviços quando transportarem PCE no território nacional.

§ 9º A capacitação para a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e seus acessórios e munições compreende:     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

I - os cursos e os treinamentos promovidos por entidades registradas junto ao Comando do Exército, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 53; e     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

II - os testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

§ 10.  A capacitação para a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e seus acessórios e munições será ministrada por:      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

I - instrutor de tiro desportivo, com a atividade apostilada em seu certificado de registro;       (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

II - instrutor de armamento e tiro credenciado na Polícia Federal; ou       (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

III - pessoa jurídica com as atividades de capacitação para utilização dos vários tipos de PCE apostiladas aos seus certificados de registro.      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

Art. 40.  O Comando do Exército editará normas relativas à segurança do armazenamento de PCE. 

Art. 40. O Comando do Ex é rcito editar á normas relativas:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

I - à seguran ç a do armazenamento de PCE;      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

II - ao apostilamento da atividade de instrutor de tiro desportivo ao certificado de registro de pessoa física ; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

III - à atividade de escola de tiro e outras normas relativas à capacitação para utilização de PCE.     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

Seção VI

Do colecionamento 

Art. 41.  O colecionamento de PCE tem por finalidade preservar e divulgar o patrimônio material histórico, no que se refere a armas, munições, viaturas militares e outros PCE, e colaborar com a preservação do patrimônio cultural brasileiro, nos termos estabelecidos no art. 215 e no art. 216 da Constituição.   (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

Art. 42.  Para fins do disposto neste Regulamento, colecionador é a pessoa física ou jurídica registrada no Comando do Exército que tem a finalidade de adquirir, reunir, manter sob a sua guarda e conservar PCE e colaborar para a preservação e a valorização do patrimônio histórico nacional.   (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

Art. 43.  Para fins do disposto neste Regulamento, coleção é a reunião de PCE de mesma natureza, de valor histórico ou não, ou que guardem relação entre si.   (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

Art. 44.  A classificação de produto como PCE de valor histórico ficará condicionada ao atendimento de parâmetros de raridade, originalidade singularidade e de critérios de pertinência.   (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:         (Revogado pelo Decreto nº 10.627, de 2021)      Vigência

I - raridade - refere-se à quantidade das armas de fogo existentes, em circulação ou fora de circulação;       (Revogado pelo Decreto nº 10.627, de 2021)      Vigência

II - originalidade - refere-se aos atributos de autenticidade e de autoria do objeto;       (Revogado pelo Decreto nº 10.627, de 2021)      Vigência

III - singularidade - refere-se à ligação do PCE a acontecimento, fato ou personagem relevante da história brasileira; e       (Revogado pelo Decreto nº 10.627, de 2021)      Vigência

IV- critérios de pertinência - referem-se à:        (Revogado pelo Decreto nº 10.627, de 2021)      Vigência

a) sua ligação à história das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;      (Revogado pelo Decreto nº 10.627, de 2021)      Vigência

b) sua ligação com a história do País; ou       (Revogado pelo Decreto nº 10.627, de 2021)      Vigência

c) sua contribuição para a mudança de paradigma e stratégico, tático ou operacional da doutrina militar brasileira.      (Revogado pelo Decreto nº 10.627, de 2021)      Vigência

§ 1º Para fins do disposto neste Regulamento, serão considerados os seguintes parâmetros:      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

I - raridade - refere-se à quantidade das armas de fogo existentes, em circulação ou fora de circulação;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

II - originalidade - refere-se aos atributos de autenticidade e de autoria do objeto;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

III - singularidade - refere-se à ligação do PCE a acontecimento, fato ou personagem relevante da história brasileira; e     (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

IV - critérios de pertinência - referem-se à:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

a) sua ligação com a história das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

b) sua ligação com a história do País; ou     (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

c) sua contribuição para a mudança de paradigma estratégico, tático ou operacional da doutrina militar brasileira.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

§ 2º Poderão fornecer declaração ou laudo que comprove os parâmetros de que trata o caput :     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

I - o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

II - os institutos de patrimônio histórico dos Estados e do Distrito Federal;     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

III - a Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército do Departamento de Educação e Cultura do Exército do Comando do Exército ;     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

IV - os museus públicos;     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

V - os museus privados;      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

VI - as fundações e as associações que mantenham hoplotecas;

VII - as federações e confederações de tiro; e     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

VIII - as associações nacionais de colecionadores de armas de fogo e munições.      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

Art. 45.  É vedado o colecionamento dos seguintes PCE:   (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

I - arma de fogo:

a) de uso proibido; e

b) de uso restrito, que seja:

b) de uso restrito que seja automá tica, de qualquer calibre, cujo modelo original tenha sido projetado há menos de quarenta anos:  (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

1. automática, de qualquer calibre; e

2. não-portátil ou portátil semiautomática cuja data de projeto do modelo original tenha menos de trinta anos;     (Revogado pelo Decreto nº 10.627, de 2021)      Vigência

II - acessório de arma de fogo que tenha por objetivo abrandar ou suprimir o estampido;

II - acessório de arma de fogo que tenha por objetivo suprimir o estampido;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

III - explosivos;

IV - armas químicas, biológicas e nucleares de qualquer tipo ou modalidade;

V - granadas, exceto se descarregadas e inertes; e

VI - munições de uso proibido.

Parágrafo único. O dispostos no inciso II do caput não se aplica quando o acessório:      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

I - constituir parte integrante da arma de fogo; ou       (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

II - for comercializado com a arma de fogo, como componente do conjunto fabricado.     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência


Conteudo atualizado em 20/08/2023